| 24 março, 2020 - 15:00

Na indisponibilidade de bens da ação de improbidade há solidariedade entre os réus?

 

A ação de improbidade administrativa permite a indisponibilidade de bens como medida a resguardar futura reparação.

Por Rodrigo Leite

A ação de improbidade administrativa permite a indisponibilidade de bens como medida a resguardar futura reparação. Tal indisponibilidade dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a  configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no  comando  normativo  do  art.  7º da Lei 8.429/1992 (esse aspecto é controvertido na doutrina, mas é pacífico no STJ).
 
Para o STJ, “a  medida  de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no artigo 7° e seu parágrafo único  da  Lei  8.429/1992,  cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais.” (REsp ‪1821334‬/BA, DJ 11.10.2019).
 
A constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante  de  possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis (isso foi objeto de postagem anterior).
 
Também de acordo com o STJ, em tema de indisponibilidade de bens em ações por ato de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena – ver nesse sentido AgInt no AREsp ‪1406782‬/MG.
 
Na Primeira Turma fica vencido o Ministro Napoleão Nunes, sob os seguintes argumentos: 1) a circunstância de haver vínculo solidário não autoriza a indisponibilidade de bens dos réus e 2) não deve incidir a solidariedade em momento processual em que sequer há dívida formalizada.
 
Apesar desse entendimento isolado, entende o STJ que a instrução probatória é o momento adequado para delimitar a responsabilidade de cada réu. Nesse momento, segundo a Corte, “se irá delimitar a porção obrigacional de cada réu.”
 
Até esse momento processual, por estamos diante de indefinição das condutas, é mais prudente e adequado manter a solidariedade e preservar o interesse público.
 
Resumo: a indisponibilidade solidária de bens na ação de improbidade administrativa durará até a instrução final do processo.

Abraço a todos.
 
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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