| 24 março, 2020 - 21:10

Desembargador Federal Paulo Cordeiro veta barreira sanitária no aeroporto

 

Veja a decisão na íntegra.

O Desembargador Federal, Paulo Cordeiro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, suspendeu a liminar concedida pelo Juíz Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte ao Ministério Público Federal/RN para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no estado, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas),  permita e apoie o governo potiguar a implantar uma barreira sanitária e de inspeção de voos nacionais e internacionais (especialmente os provenientes de locais considerados de risco do novo surto de coronavírus) no Aeroporto Internacional Aluízio Alves, localizado na Região Metropolitana de Natal (RN).

Na decisão, o Desembargador observa, que não há nos autos a demonstração do interesse do Estado do Rio Grande do Norte em implementar a barreira alfandegária. Por outro lado, não foram indicadas quais medidas deverão ser concretamente adotadas, para dar efetividade à triagem e ao monitoramento de casos suspeitos no aeroporto do Estado do Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, como bem alerta o MPF/RN, a atuação nos aeroportos, no atual momento, deve ser, realizada de forma afinada entre a ANVISA e Estado, com o controle e monitoramento necessários a evitar, com segurança, aglomerações e mudança na rotina dos passageiros, sob pena de, ao invés de mitigar, provocar-se o incremento da contaminação, em razão do natural aumento da aglomeração que ações como essas geram.

Veja o despacho.

PJE 0802932-48.2020.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de Tutela Cautelar Antecedente promovida pelo Ministério Público Federal/RN contra a ANVISA, deferiu a tutela, para determinar que a ora agravante, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento, forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o apoio necessário para que o Estado do Rio Grande do Norte, com auxílio de instituições que repute necessárias (órgãos municipais, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil etc) implante uma barreira sanitária e de inspeção de voos nacionais e internacionais, especialmente aqueles provenientes de locais considerados de risco pelo Governo do Estado.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que:

a) cabe exclusivamente à ANVISA a titularidade para exercer privativamente a atividade de vigilância sanitária e também de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras, sendo apenas complementada, nos termos da lei, pela atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) a ANVISA tem exercido de forma tempestiva sua competência, com recomendações técnicas, resultando em atos concretos do Poder Executivo Federal, que estabeleceram restrições e controles mais rigorosos no acesso de estrangeiros no território federal;

c) qualquer atividade executada, seja de delegação pela ANVISA seja de atuação de Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras sem a prévia pactuação entre as 3 (três) esferas de governo por meio de uma Resolução da CIT é claramente ilegal e inconstitucional;

d) a ANVISA, o Ministério da Saúde, Estados, Distrito Federal e Municípios vêm adotando um conjunto concertado de medidas para monitoramento e aprimoramento das ações de resposta à pandemia da COVID-19, às quais podem ser somadas outras inciativas de órgãos competentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, devendo-se, entretanto, evitar ações que possam, de alguma forma, gerar o efeito inverso do pretendido, inclusive com aumento do risco de contaminação;

e) a atuação nos aeroportos já vendo sendo realizada de forma concertada, orientada e organizada, com todos os controles e monitoramentos necessários a evitar, com segurança, aglomerações e mudança na rotina dos passageiros;

f) a estratégia mais eficaz para mitigar o impacto de uma pandemia é reduzir os contatos entre pessoas infectadas (isolamento social) e não infectadas, reduzindo assim a disseminação da infecção, o pico de demanda por leitos hospitalares e o número total de infecções, hospitalizações e mortes. Medidas como a “implantação de barreiras sanitárias nos aeroportos para realização de inspeção de passageiros” podem contribuir para o aumento da contaminação em razão do natural aumento da aglomeração que ações como essas geram;

g) o risco de efeitos adversos com as medidas adotadas pelos Governos Estaduais, especialmente a medição de temperatura dos passageiros em desembarque em aeroportos, amplia-se exponencialmente com maior exposição a possíveis passageiros contaminados e tendo em vista a ineficácia técnica da referida medição.

Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, revogando a decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do CPC/2015, estando previsto, no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, que será deferido o efeito suspensivo ao recurso apresentado, quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No presente caso, a decisão agravada, atendendo ao pleito do MPF, deferiu a tutela almejada, inaudita altera pars, para determinar que “a ANVISA forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o apoio necessário para que o Estado do Rio Grande do Norte, com auxílio de instituições que repute necessárias (órgãos municipais, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil etc.) implante uma barreira sanitária e de inspeção de voos nacionais e internacionais, especialmente aqueles provenientes de locais considerados de risco pelo Governo do Estado.

” Observa-se, porém, que, não obstante a determinação atinja a esfera jurídica e exija a atuação decisiva e efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, não há nos autos a demonstração do interesse daquele ente estatal em implementar a barreira alfandegária.

Por outro lado, não foram indicadas quais medidas deverão ser concretamente adotadas, para dar efetividade à triagem e ao monitoramento de casos suspeitos no aeroporto do Estado do Rio Grande do Norte, não suprindo tal necessidade as possíveis tratativas promovidas pelo MPF com o Governo do Estado, conforme aduzido na sua peça exordial.

Nesse sentido, como bem alerta a ora agravante, a atuação nos aeroportos, no atual momento, deve ser, ao menos minimamente, realizada de forma orquestrada e afinada entre os entes estatais (pelo menos, ANVISA e Estado), com o controle e monitoramento necessários a evitar, com segurança, aglomerações e mudança na rotina dos passageiros, sob pena de, ao invés de mitigar, provocar-se o incremento da contaminação, em razão do natural aumento da aglomeração que ações como essas geram.

Com estas considerações, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, sem prejuízo de que, em razão da excepcional gravidade da questão em debate, o juízo , diante de novos elementos a quo que demonstrem efetivamente o interesse do ente estadual na consecução de medidas que devem ser concretamente apontadas, reaprecie a necessidade da concessão da tutela de urgência.

Oficie-se ao juízo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências a quo necessárias ao seu cumprimento.

Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para que responda(m) ao recurso no prazo legal. (art. 1019, inciso II, CPC/2015).

PAULO CORDEIRO

Desembargador Federal Relator



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