| 23 março, 2020 - 15:00

O crime de receptação pode incidir sobre bens imóveis?

 

O crime de receptação é previsto no art. 180 do Código Penal.

Por Rodrigo Leite

O crime de receptação é previsto no art. 180 do Código Penal, em dispositivo com a seguinte redação:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Somente os bens móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Os verbos contidos no tipo penal levam a essa interpretação: transportar, conduzir, ocultar.

Predomina que não é crime adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não é o verdadeiro proprietário. Considera-se que, assim como os crimes de furto e roubo, o objeto material da receptação deve ser bem móvel.

Para Hungria, “um imóvel não pode ser receptado, pois a receptação pressupõe um deslocamento da coisa.”

Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (em decisões da década de 1980), do Superior Tribunal de Justiça (HC 545.395/RO, DJe 13/03/2020) e da doutrina de Nelson Hungria, Rogério Greco e Guilherme Nucci.

Em posição minoritária, Heleno Fragoso defende que o crime pode ter como objeto os bens imóveis.
 
Em resumo: majoritariamente, considera-se atípica a conduta do crime de receptação de bem imóvel.
 
Abraço a todos.
 
Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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