| 19 março, 2020 - 09:15

STF não referenda decisão de Marco Aurélio acerca do coronavírus em sistema carcerário

 

Marco Aurélio havia conclamado os juízes de Execução a analisarem providências contra o coronavírus nos presídios.

O plenário do STF negou referendo a medida cautelar na qual o ministro Marco Aurélio conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros a analisarem as providências sugeridas por um amigo da Corte para conter o avanço do coronavírus dentro dos presídios.

o ministro Marco Aurélio analisou um pedido do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos, na condição de terceiro interessado, no âmbito da ADPF 347. Neste processo, em 2015, o STF reconheceu violação a direitos fundamentais no sistema prisional.

Decisão do relator

O relator Marco Aurélio ponderou, na última terça-feira, 17, que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Psol – Partido Socialismo e Liberdade, estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte.

No entanto, o ministro conclamou os Juízos da Execução a analisarem as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. “A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do ministério da Saúde de segregação por 14 dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas”, disse o ministro:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

Na sessão plenária desta quarta, o ministro referendou sua decisão anteriormente proferida. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência pela negativa do referendo. Para o ministro, houve, de ofício, a ampliação do pedido por uma parte ilegítima para requerer o pedido. Moraes ressaltou também que o pedido feito foi além daquele previsto na ADPF e a decisão proferida deu uma determinação expressa, no sentido de que os juízes façam um “mutirão” para analisarem cada caso. Assim, negou referendo a liminar.

A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

  • Processo: ADPF 347

Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: