| 19 março, 2020 - 15:00

Cabe recurso especial em face de acórdão que inadmite a instauração do IRDR?

 

O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) comporta dois momentos: a admissibilidade e, posteriormente, o julgamento do mérito do incidente.

Por Rodrigo Leite

O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) comporta dois momentos: a admissibilidade e, posteriormente, o julgamento do mérito do incidente. As duas etapas, é bom registrar, devem ser realizadas em juízos colegiados.

Caberá recurso especial em ambas as etapas ou somente em um delas?

Segundo o STJ, “não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15.”

Somente caberá recurso especial contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme prevê o art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR.

Eis o que prevê o artigo 987:

“Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.”

Entende-se que o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, uma vez que ausente, na hipótese, o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

Em resumo: da decisão que analisa a admissibilidade do IRDR não cabe recurso especial. Caberá REsp, porém, contra o acórdão que decide o mérito do incidente.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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