A progressão de regime deve levar em conta o cumprimento de 1/6 da pena restante e não do total. Com esse entendimento, o desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça Leopoldo de Arruda Raposo negou recurso do Ministério Público Federal contra a progressão de pena do ex-ministro Antonio Palocci, que agora cumpre pena no regime aberto.
O entendimento já havia sido confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porém, o MPF insistiu que a progressão deveria considerar o total da pena.
Convocado para substituir o ministro Felix Fischer, que está de licença médica, o desembargador convocado manteve a decisão do TRF-4.
“Exigir que o critério temporal recaia sobre o totum da pena imposta, e não sobre o que resta a expiar, configura injustificado excesso de execução”, afirmou o relator.
Raposo citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ confirmando que o benefício da progressão deve recair sobre o restante da pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena sob execução.
“Em arremate, cabe considerar que, ao menos sob o prisma axiológico, a pretendida exegese literal do art. 112 da Lei de Execuções Penais configuraria, ao fim e ao cabo, o menosprezo à finalidade de prevenção especial da pena, na medida em que olvidaria o propósito de recolhimento do agente infrator e de sua ressocialização, evidenciada pelo mérito do condenado”, afirmou.
A defesa de Palocci foi feita pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo.
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RESP 1.854.511
Conjur