| 29 fevereiro, 2020 - 13:38

Gatos podem ajuizar uma ação?

 

Os 23 autores, de sobrenome desconhecido, conforme define o processo, são animais não humanos da espécie felis catus — em bom português, gatos, de raça não definida –, representados na ação por uma guardiã.

Ilustrativa

Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca são os integrantes do polo ativo de um processo contra duas construtoras de Salvador, capital da Bahia.

Os 23 autores, de sobrenome desconhecido, conforme define o processo, são animais não humanos da espécie felis catus — em bom português, gatos, de raça não definida –, representados na ação por uma guardiã.

No processo cada um dos gatos pede uma indenização de R$10 mil por danos morais e a condenação de duas construtoras para que arquem com todas as despesas necessárias à manutenção deles, uma vez que as empresas ingressaram no local onde a colônia de gatos se encontrava, causando desequilíbrio ambiental.

Segundo a ação, os gatos viviam há vários anos em um terreno, no bairro da Graça, em Salvador, onde será construído um prédio residencial. Na inicial, os advogados João Borges, Ximene Perez e Yuri Fernandes Lima afirmam que “os gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos”.

O caso tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o número 8000905-50.2020.8.05.0001. No dia 22 de janeiro, o juiz substituto Érico Rodrigues Vieira deu a entender que aceitaria os gatos como autores. No despacho, ele afirma que era necessário ouvir as construtoras antes de decidir, mas que “poderá a representante autoral indicar os abrigos para os quais, em sendo o caso, pretende encaminhar os gatos autores, instruindo sua manifestação com orçamento do custeio que pretende seja imposto à parte ré”.

Cinco dias depois, o juiz Joanisio de Matos Dantas Júnior disse ter “sérias dúvidas quanto à legitimidade” dos gatos para mover um processo, já que “embora seja correto afirmar que, no Brasil, há leis, normas infralegais e princípios que norteiam os direitos dos animais de existirem com dignidade, o mesmo não se pode dizer em relação à possibilidade dos autores e de sua “guardiã” figurarem no polo ativo da presente ação”.

O magistrado destacou que é “possível constatar que as partes estão bem intencionadas e realmente preocupadas com o destino a ser dado aos animais”, então, ele convocou uma audiência de mediação para o dia 5 de março.

O fundamento legal para que os felinos sejam autores representados por uma guardiã é o artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 24.645/1934, revogado em 1991, mas com sua vigência reconhecida pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009. Isto porque a norma teria status de lei, e só poderia ser revogada pelo Congresso Nacional.

Decreto nº 24.645/1934:

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

De acordo com a inicial do processo, os animais são seres conscientes, com valores, interesses e dignidade própria. “Usufruem dos direitos da personalidade, uma vez que estes são os que garantem a dignidade àqueles aptos a sentir”.

Gatos podem ajuizar uma ação?

JOTA conversou com civilistas e advogados especializados em Direito Ambiental sobre a questão. De acordo com Bruno Fernandes da Silva, advogado do escritório Neves, De Rosso e Fonseca, “do ponto de vista processual os gatos não poderiam agir sozinhos, eles precisam de um ser humano para representá-los em juízo. Da forma como foi colocado no processo, eles sendo representados pela guardiã, é mais aceitável. Assim, é possível que seja aceito em juízo”.

“Ter os animais como autores é uma grande inovação, e o movimento de proteção animal está apostando para colocar isso em prática e convencer as pessoas de que os animais têm capacidade processual”, afirma um dos advogados responsáveis pelo caso, Yuri Fernandes Lima. “A maioria da doutrina e jurisprudência não entende que os animais têm esse direito porque os veem como objetos”, acrescenta.

Mariana Lombardi, especialista em Processo Civil e sócia do Macedo Garcia Advogados, concorda com a maior parte da doutrina. “O Código de Processo Civil, em seu artigo 70, fala em capacidade processual de pessoas. Não há dúvidas quanto aos animais não serem pessoas”, afirma.

“Hoje os animais entram na categoria ‘bem móvel’. O animal é um bem, mas isso vem mudando e hoje vemos algumas iniciativas na tentativa de colocar o animal em uma categoria intermediária”, acrescenta Lombardi.

De fato, há uma mudança. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, garantiu o direito de um ex-cônjuge visitar uma cachorra depois da separação. Para o relator do recurso especial nº 1.713.167/SP, ministro Luís Felipe Salomão, a ideia da decisão era a de garantir que “não se está frente a uma coisa inanimada”, sem , no entanto, estender aos animais de estimação a condição de “sujeito de direito”.

“Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”, apontou.

Na Argentina, em 2016, uma chimpanzé chamada Cecília foi beneficiada por um habeas corpus movido, pela ONG Associação de Funcionários e Advgoados dos Direitos dos Animais (Afada), para ser transferida do Zoológico de Mendoza, onde estava deprimida, para um Santuário de Primatas, em Sorocaba, no interior de São Paulo.

decisão foi tomada pela juíza María Alejandra Mauricio, do 3º Juízo de Garantias de Mendoza. Ela entendeu que como a lei não contempla especificamente uma via processual para avaliar a situação dos animais em confinamento, “considero que a ação do habeas corpus é o caminho adequado para ajustar a interpretação e a decisão que cabe à situação específica de um animal privado de seus direitos essenciais ambos são representados pelas necessidades e condições essencial da existência do animal em cujo favor ele é ativado”.

No Brasil, está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei 6054/2019, que altera o artigo 82 do Código Civil para que os animais deixem de ser entendidos como “coisas” no âmbito do Direito, reconhecendo a sua personalidade própria.O PL aguarda parecer da comissão especial.

O projeto, em seu artigo 3°, prevê:

Art. 3º – Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.

Enquanto isso, Diego, Margarida, Florzinha, Lady, Trico, Frida, Fofucha, Tim, Harry, Tigresa, Nino, Tigrão, Chitãozinho, Monalisa, Monalisinho, Tigradinha, Chorão, Laranjinha, Pimpó, Tigrado, Pretinha, Zangada e Branca aguardam a audiência de  mediação de seu caso.

JOTA


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: