| 20 fevereiro, 2020 - 14:10

Descumprimento de obrigações trabalhistas gera indenização de R$ 100 mil no RN

 

Como consta na decisão, a empresa não observava os prazos para a quitação de itens como salários, verbas rescisórias, férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais pela PSG do Brasil Ltda, prestadora de serviços da Petrobras, por descumprimento de normas trabalhistas.

Ilustrativa

Como consta na decisão, a empresa não observava os prazos para a quitação de itens como salários, verbas rescisórias, férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.

Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após várias autuações de fiscalização do Ministério do Trabalho por irregularidades encontradas na empresa.

Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a PSG pagasse os débitos trabalhistas devidos, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada trabalhador e obrigação descumprida.

Determinou, ainda, a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, destinados a uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, a ser indicada pelo próprio Ministério Público.

No processo, a empresa alegou que a demora na quitação das obrigações trabalhistas se deviam aos atrasos nos pagamentos da Petrobras, empresa com a qual mantinha contratos de prestação de serviços.

Na sentença, o entendimento foi de que “os riscos da atividade econômica são do empregador”, não podendo a empresa “utilizá-los como justificativa para a quebra das obrigações contratuais assumidas, muito menos no que diz respeito a parcelas de natureza tão essencial”.

O Ministério Público recorreu ao TRT-RN solicitando o aumento do valor da indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o recurso o majorou o valor da indenização para R$ 100 mil.

Para tanto, o relator do processo no 2º grau, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, levou em consideração a dimensão do dano, que entendeu ser “ofensa à ordem jurídica trabalhista”. Observou, ainda, a intensidade dos prejuízos para os empregados atingidos e para a sociedade.


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