| 17 fevereiro, 2020 - 09:56

Homem é condenado por corrupção e desobediência em ocorrência de trânsito em Natal

 

O caso aconteceu em junho de 2018. De acordo com os autos, o réu havia estacionado seu veículo em uma região no bairro de Candelária que estava congestionada devido a um evento nas imediações

A juíza Ana Carolina Maranhão, em processo da 7ª Vara Criminal de Natal, condenou um cidadão pelos crimes de corrupção ativa e desobediência, por ter se recusado a retirar seu veículo do acostamento e oferecido dinheiro a policiais rodoviários. O réu foi condenado a dois anos de reclusão, ao final convertidos para a prestação de serviços comunitários ou pagamento de prestação pecuniária.

Foto: Ilustrativa

O caso aconteceu em junho de 2018. De acordo com os autos, o réu havia estacionado seu veículo em uma região no bairro de Candelária que estava congestionada devido a um evento nas imediações. Na ocasião, um patrulhamento da Polícia Rodoviária Estadual chegou ao local, solicitando a retirada do automóvel. Todavia, o condutor não atendeu a ordem do policial, dizendo que não tiraria seu carro do acostamento e posteriormente, após longa conversa, ofereceu a quantia de R$ 50 para que o agente policial desconsiderasse o ocorrido, sendo por isso dada a ordem de prisão ao réu.

Decisão

Em sua sentença, a juíza Ana Carolina Maranhão, considerou que as provas contidas nos autos foram obtidas “respeitando contraditório e da ampla defesa”, e confirmaram oferecimento de “dinheiro para que policial militar deixasse de praticar ato de ofício”, sendo daí decorrente o crime de corrupção.

A magistrada também verificou que “a ausência de sinalização específica (horizontal e/ou vertical) não autorizava ao réu” desobedecer ordens dadas pelos agentes de trânsito. Além disso, essas ordens, inclusive, “têm prevalência sobre as demais modalidades de sinalização, nos termos do artigo 89 do CTB”, especialmente porque a “prova produzida revelou que, no momento dos fatos, existia situação de congestionamento que reclamava atuação da autoridade policial”.

Por outra via, a magistrada registrou que no crime de corrupção “a configuração do ilícito independe de ser a oferta ou promessa aceita ou não pelo funcionário”. De modo que por se tratar de crime formal, “basta para sua consumação a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, com o intuito de que o funcionário público pratique, omita ou retarde ato de ofício”.

Na sentença, a magistrada esclareceu que as ações de subornar os policiais e a de desobedecer a ordem emanada, apesar de contínuas, produziram resultados puníveis de forma autônoma, configurando o chamado “concurso material de crime”. E por isso a sanção final imposta ao réu foi estabelecida pela soma das penas que “devem ser aplicadas a cada delito isoladamente, devendo o juiz fundamentar uma a uma as reprimendas”.

Assim houve a condenação final do réu a dois anos de reclusão, a serem cumpridos por meio de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária.


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