| 16 fevereiro, 2020 - 13:26

Juiz determina que mulher tenha no máximo cinco animais em casa

 

Com esse entendimento, o juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível de Santo André, determinou que uma mulher tenha no máximo cinco animais em casa

Ainda que não haja lei estabelecendo limite quantitativo para a manutenção de animais em residência, a liberdade não é ilimitada, sofrendo restrições decorrentes do exercício do direito de vizinhança (servidões legais), especialmente pelo uso anormal da propriedade.

123RFJuiz determina que mulher mantenha no máximo cinco animais em sua casa

Com esse entendimento, o juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível de Santo André, determinou que uma mulher tenha no máximo cinco animais em casa. A ação foi movida por uma vizinha, que se queixou do barulho e do cheiro da casa da ré, que possui inúmeros cachorros e gatos resgatados da rua.

Na sentença, o juiz citou o artigo 1.277, caput, do Código Civil, e afirmou que, “sempre que houver uma interferência prejudicial que atinja a segurança, o sossego e a saúde, decorrente do uso anormal da propriedade, nasce o direito do vizinho de reclamar do outro que cesse a conduta”. “A lei não exige culpa nem dolo, bastando o uso nocivo do direito de propriedade”, completou.

“No caso dos autos, a ré, embora exerça louvável atividade, fê-lo em local inadequado, na medida em que recolheu e cuidou dos animais em rua estritamente residencial. Se a ré adquiriu o imóvel para essa finalidade, deveria ter adquirido em local afastado, onde os latidos, miados e odores não prejudicassem quem está ao seu redor”, disse o magistrado.

Helaehil também citou fotos anexadas aos autos que indicam que a ré teria pelo menos 15 cachorros soltos no quintal, além do depoimento da própria mulher, que admitiu a presença de 12 cães e 17 gatos: “Por melhores que sejam os cuidados empregados pela ré para manter todos em boas condições de saúde e higiene, é inverossímil que tantos cães e gatos juntos não façam barulho excessivo ou produzam odores que não possam ser notados pelos vizinhos”.

O juiz concluiu que a ré ofendeu os direitos de vizinhança. “Não se trata de tutelar a sensibilidade excessiva do vizinho, mas de concluir que a interferência causada pela ré vulnerou o limite ordinário de tolerância dos moradores da vizinhança, conforme previsto no artigo 1.277, parágrafo único do Código Civil”, disse.

Apesar disso, segundo o magistrado, não seria lícito obrigar a ré a retirar de casa todos os animais, já que outros vizinhos também possuem cães e gatos. Por isso, ele limitou em até cinco animais, somando cachorros e gatos. E negou o pedido de indenização por danos morais por considerar que a ré somente exerceu uma atividade para o bem-estar dos animais.

“Bem verdade que o fez em quantidade e local inadequados, acarretando em incômodos suportados pela autora, entretanto isso não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais”, concluiu Helaehil. A autora da ação foi representada pela advogada Silvia Fernandes Chaves.

Conjur


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