Ainda que não haja lei estabelecendo limite quantitativo para a manutenção de animais em residência, a liberdade não é ilimitada, sofrendo restrições decorrentes do exercício do direito de vizinhança (servidões legais), especialmente pelo uso anormal da propriedade.
Com esse entendimento, o juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível de Santo André, determinou que uma mulher tenha no máximo cinco animais em casa. A ação foi movida por uma vizinha, que se queixou do barulho e do cheiro da casa da ré, que possui inúmeros cachorros e gatos resgatados da rua.
Na sentença, o juiz citou o artigo 1.277, caput, do Código Civil, e afirmou que, “sempre que houver uma interferência prejudicial que atinja a segurança, o sossego e a saúde, decorrente do uso anormal da propriedade, nasce o direito do vizinho de reclamar do outro que cesse a conduta”. “A lei não exige culpa nem dolo, bastando o uso nocivo do direito de propriedade”, completou.
“No caso dos autos, a ré, embora exerça louvável atividade, fê-lo em local inadequado, na medida em que recolheu e cuidou dos animais em rua estritamente residencial. Se a ré adquiriu o imóvel para essa finalidade, deveria ter adquirido em local afastado, onde os latidos, miados e odores não prejudicassem quem está ao seu redor”, disse o magistrado.
Helaehil também citou fotos anexadas aos autos que indicam que a ré teria pelo menos 15 cachorros soltos no quintal, além do depoimento da própria mulher, que admitiu a presença de 12 cães e 17 gatos: “Por melhores que sejam os cuidados empregados pela ré para manter todos em boas condições de saúde e higiene, é inverossímil que tantos cães e gatos juntos não façam barulho excessivo ou produzam odores que não possam ser notados pelos vizinhos”.
O juiz concluiu que a ré ofendeu os direitos de vizinhança. “Não se trata de tutelar a sensibilidade excessiva do vizinho, mas de concluir que a interferência causada pela ré vulnerou o limite ordinário de tolerância dos moradores da vizinhança, conforme previsto no artigo 1.277, parágrafo único do Código Civil”, disse.
Apesar disso, segundo o magistrado, não seria lícito obrigar a ré a retirar de casa todos os animais, já que outros vizinhos também possuem cães e gatos. Por isso, ele limitou em até cinco animais, somando cachorros e gatos. E negou o pedido de indenização por danos morais por considerar que a ré somente exerceu uma atividade para o bem-estar dos animais.
“Bem verdade que o fez em quantidade e local inadequados, acarretando em incômodos suportados pela autora, entretanto isso não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais”, concluiu Helaehil. A autora da ação foi representada pela advogada Silvia Fernandes Chaves.
Conjur