| 14 fevereiro, 2020 - 13:00

Boa ideia? Gilmar Mendes absolve reincidente que havia furtado cachaça 51 e outras bebidas

 

Ele furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600 ml e uma garrafa de pinga marca 51, de um litro

Não é razoável movimentar todo o Direito Penal e o aparelho estatal para atribuir relevância a um caso de furto de produtos avaliados em R$ 29,15. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância e determinou a absolvição de réu reincidente.

Reprodução

No caso, o homem havia sido condenado a um ano e nove meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus não foi conhecido.

Ele furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600 ml e uma garrafa de pinga marca 51, de um litro.  

Gilmar Mendes defende que a linha de entendimento mais coerente para incidir o princípio da bagatela é analisar “as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente”. Para o ministro, caso isso não seja feito, corre-se o risco de priorizar o “contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”.

O ministro apontou ainda que, embora as duas Turmas do STF afastem a aplicação da insignificância a reincidentes, ele e o ministro Celso de Mello têm posicionado no sentido da possível aplicação.

No caso analisado, disse Gilmar, “não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima, mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima”.

Conjur


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: