Um homem de Cascavel que contratou uma advogada para representá-lo em um processo trabalhista acabou tendo que processar a defensora porque ela faltou a audiência da ação para a qual foi contratada.
O cliente pagou R$ 1.500 de honorários advocatícios e a advogada não compareceu à audiência, nem enviou alguém para substituí-la.
“Não há dúvidas que o advogado exerce função essencial à Justiça (art. 133, CF) possuindo o direito de ser devidamente remunerado pelos serviços que presta ao seu cliente”, diz a decisão homologada ontem, “não poderia a parte ré abandonar ou desamparar o autor. Atitude esta que, no meu sentir, configura infração ética, notadamente em razão da ausência de qualquer justificativa”.
A advogada também não compareceu ao processo de dano moral.
“A parte ré não parece muito preocupada com a solução da presente demanda, tanto que, mesmo citada, sequer compareceu à audiência ou apresentou contestação. Em casos como o dos autos há uma evidente contrariedade à dignidade humana, no sentido de reduzir o ser humano a mero objeto”, diz a decisão.
Além do ressarcimento de R$ 1.500, o dano moral foi fixado em R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
CGN