| 31 janeiro, 2020 - 08:51

Moradia: 1ª Câmara Cível mantém ocupação de área pública por particulares em Cidade da Esperança

 

O julgamento também destacou a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como instrumento para a política de desenvolvimento urbano

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN ressaltaram que a cessão de uso de bem público, como “instrumento de outorga de uso privativo de imóvel público urbano” a particulares, em especial os que são localizados no bairro de Cidade da Esperança, nas imediações do Estádio José Pascoal de Lima, ficam excluídos das exigências impostas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Tal entendimento se justifica no fato de que suas apropriações são firmadas na forma da Lei Municipal nº 6.110/2010 e com amparo no Estatuto da Cidade e na MP nº 2.220/2001, por tratarem-se de Regime Especial.

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O julgamento diz respeito a um Embargo de Declaração movido pelo Ministério Público Estadual após a 1ª Câmara Cível ter reformado parcialmente sentença de primeiro, revogando a determinação de desocupação do espaço público pelos particulares da área compreendida entre as avenidas Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba, no bairro de Cidade da Esperança, nas imediações do Estádio José Pascoal de Lima, garantido-se o direito de permanência àqueles que possuírem o contrato, conforme disposição da Lei.

“O Município de Natal editou a Lei Municipal nº 6.110, em 4 de junho de 2010, concedendo o uso especial para fins de moradia das áreas compreendidas entre as Avenidas Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba, no Bairro da Cidade da Esperança, nas imediações do Estádio José Pascoal de Lima, aos atuais ocupantes, cuja área corresponde exatamente ao objeto da presente ação, legalizando a ocupação do espaço público pelos particulares ora recorrentes, originalmente ocupado de forma irregular”, destaca o voto do relator.

“Advirta-se que o regime da concessão de uso especial delineado pela MP nº 2.220/2001, está obrigatoriamente caracterizado pela gratuidade, perpetuidade, vinculação, unilateralidade e contratação direta”, acrescenta a relatoria do voto na Câmara.

O julgamento também destacou a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como instrumento para a política de desenvolvimento urbano, a fim de aprimorar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos moradores, a qual permite ao Poder Público proceder a concessão de uso para fins de moradia, bem como dar autorização de uso para fins comerciais a quem estivesse na posse de área urbana pública, sem qualquer ônus aos administrados, atendidos aos critérios e às condições estabelecidos.


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