| 27 janeiro, 2020 - 11:32

Ex-bancário é condenado por apropriação indevida em processo de sucessões em Natal

 

Assim, a magistrada frisou que “restou comprovado que a conduta do réu provocou dano ao patrimônio da instituição bancária”

Reprodução

A 11ª Vara Cível de Natal condenou um ex-funcionário do Banco do Brasil pela prática de improbidade administrativa, ao ter se apropriado de quantias referentes a um processo de inventário que tramitava na 2ª Vara de Sucessões da comarca de Natal. Conforme consta no processo, no período de agosto a novembro de 2005, o réu subtraiu valores por meio de diversos saques na conta vinculada ao processo, valendo-se da condição de ser funcionário do banco, chegando a um total de R$ 14.274,83.

Na sentença, a juíza Karine Brandão constatou que o “servidor realizou o resgate de 12 depósitos judiciais ouro, sem que a Vara de Sucessões de Natal” tivesse emitido “qualquer alvará de autorização para levantamento dos valores depositados”. A magistrada condenou o réu a restituir o valor indevidamente apropriado, devidamente corrigido; além de multa civil nesse mesmo valor em favor do banco.

Além disso, Karine Brandão observou que a conduta praticada pelo acusado constitui crime de peculato, o qual já foi assim reconhecido em sentença criminal com trânsito em julgado após a Apelação. Desta forma, entendeu que o Judiciário já reconheceu a “materialidade e autoria pelos mesmos fatos” em “desfavor do ora demandado”. E assim não cabe mais ao juízo cível a reapreciação dessas questões, mas sim aplicar “princípios norteadores da Administração Pública” e promover sua responsabilização por meio da Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, a magistrada frisou que “restou comprovado que a conduta do réu provocou dano ao patrimônio da instituição bancária” e que “deve tal quantia ser ressarcida ao Banco do Brasil, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano”. Nesse sentido, foi prevista também a “aplicação de multa em montante igual ao valor a ser restituído”. Por fim, foi ressaltado que não houve necessidade de “aplicação da pena de perda da função pública”, uma vez que o réu já havia sido demitido por justa causa em março de 2006 em decorrência das irregularidades praticadas.


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