A defesa do ex-presidente da República Michel Temer obteve liminar no STJ para suspender a tramitação de uma ação penal em SP por lavagem de dinheiro, até que a 5ª turma analise a possibilidade de reunião desse processo com outro, que tramita na JF/DF e trata de crime antecedente.
Ao decidir pela suspensão, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na JF/SP, os prejuízos para a defesa do réu “poderão ser graves e irreversíveis”.
O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da lei 9.613/98 – que trata do tema –, “deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, ‘cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento’, ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos“.
Múltiplas ações
O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.
A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – “Operação Descontaminação”) e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado “Quadrilhão do MDB”).
Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela PGR ao STF. Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª vara Federal Criminal de Brasília.
Vínculo
Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.
Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, e o TRF da 3ª região reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.
Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.
“Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos.”
Na 5ª turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas.
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