| 24 janeiro, 2020 - 10:08

Câmara Criminal mantém condenação de comerciante por receptação qualificada no ‘Mercado da 4’

 

O órgão julgador julgou um recurso de Apelação do réu, mas decidiu apenas redimensionar a dosimetria da pena, estabelecendo-a em três anos de reclusão

Reprodução

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiu a pena de um homem condenado pelo crime de receptação qualificada. Kleber de Souza Lima foi preso em janeiro de 2015, no bairro do Alecrim, na Avenida Quatro, conhecida em Natal como localidade de revenda de objetos roubados. O órgão julgador julgou um recurso de Apelação do réu, mas decidiu apenas redimensionar a dosimetria da pena, estabelecendo-a em três anos de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 19 de janeiro de 2015, as 10h, na Avenida Quatro, o acusado foi flagrado com a posse de dois notebooks provenientes de furto ocorrido dois dias antes em uma empresa de Engenharia, com ambos expostos à venda.

A decisão no órgão julgador destacou que não se pode desconsiderar o fato do acusado ser pessoa habitual no comércio de produtos de informática e, desta forma, não convence sua tese de haver recebido notebooks para revender de uma pessoa desconhecida e sem sequer ter solicitado o contato do interessado ou a nota fiscal dos objetos.

“Ou seja, sabia ou deveria saber o apenado da origem ilícita dos bens, não sendo possível, assim, desclassificar sua conduta à modalidade simples”, define o relator.

O órgão julgador ainda ressaltou que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante, cuja ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no parágrafo do CP, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.


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