O juiz de Direito Heriberto Max Dittrich Schmitt, da vara Única do município de Lebon Régis/SC, condenou por improbidade administrativa um ex-procurador municipal que acompanhava seus próprios clientes e atuava em causas particulares durante seu expediente, quando deveria estar a serviço da municipalidade.
O MP/SC ajuizou ACP contra o ex-procurador, alegando que ele não marcava suas saídas no registro de ponto do expediente administrativo quando se deslocava para acompanhar as audiências com clientes particulares.
A defesa alegou que o réu trabalhava além de sua jornada sem receber horas extras e que cumpria suas obrigações profissionais.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que é garantido o exercício concomitante da profissão de advogado privado e público, desde que respeitado o impedimento de advogar contra o próprio ente público que o remunera.
Segundo o magistrado, essa condição não exime plenamente a responsabilidade do réu, sobretudo por acompanhar a realização de audiências nas quais não existia o interesse direto ou indireto do município durante seu horário de trabalho.
Conforme anotado na sentença, o ex-procurador não questionou os horários constantes nos cartões pontos de expediente para afastar a incompatibilidade de horários, tampouco apresentou autorização do Executivo para eventuais afastamentos do seu posto de trabalho. O juiz salientou que o então procurador deveria permanecer à disposição exclusiva do ente público durante toda a sua jornada de trabalho, ainda que eventualmente desempenhasse atividades profissionais em horários excedentes.
“Mesmo que se trate de profissional dinâmico e que atuava com presteza, não há como ignorar que o Município de Lebon Régis ficou desprovido de necessária assessoria jurídica nas ocasiões em que seu advogado estava realizando atribuições diversas, conjectura que reflete verdadeiro descompasso com os deveres de honestidade, legalidade, lealdade e eficiência para com o Executivo Municipal.”
Assim, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes e determinou a proibição do réu em contratar com o poder público ou dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Também foi estipulado o pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos, com os devidos juros e correção monetária.
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