| 21 janeiro, 2020 - 10:26

Convocação de aprovados em concurso não deve se restringir ao Diário Oficial, decide TJ

 

O julgamento definiu como “firme” a orientação da Corte potiguar de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade

A Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) terá que convocar, pessoalmente, uma aprovada em concurso público, diante do não cumprimento da ampla publicidade no ato da convocação, a qual só foi realizada por meio do Diário Oficial. A determinação do desembargador Ibanez Monteiro, do Tribunal de Justiça do RN, se deu após julgamento de Mandado de Segurança movido pela candidata, que, inicialmente, foi aprovada fora do número de vagas e que, por tal motivo, deixou de acompanhar o resultado, mas teve o nome incluído, posteriormente, na lista de nomeações.

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“A determinação tem a finalidade de oportunizar-lhe apresentar a documentação necessária à nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem”, ressalta o voto do desembargador.

A decisão destacou que, entre a realização das provas (março de 2018) e a convocação por meio do Diário Oficial (junho de 2019), decorreu mais de um ano, não sendo razoável exigir que a impetrante acompanhasse diariamente a publicação do Diário Oficial, por mais de 12 meses, mesmo quando o próprio edital exigia que mantivesse o seu endereço atualizado e a sua classificação na 449 posição estava substancialmente fora do número de vagas oferecidas no Edital.

“Pelo menos nesse momento de cognição não exauriente da questão apresentada, não vislumbro razoabilidade na convocação da impetrante, exclusivamente, por intermédio do Diário Oficial, assistindo-lhe direito de ser intimada pessoalmente para apresentação da documentação necessária à sua posse no cargo de nível médio para o qual concorreu e logrou êxito”, enfatizou o voto do desembargador, ao ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento definiu como “firme” a orientação da Corte potiguar de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a convocação.


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