O juiz substituto Manoel Pedro Martins, da 6ª Vara Cívil do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizado pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal contra o Decreto nº 10.073/2019, editado em outubro pelo presidente Jair Bolsonaro.
Além da tutela de urgência, a entidade de classe entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto no Suprimo Tribunal Federal que ainda não foi julgado. Segundo a ADI, a norma usurpa competência da Polícia Judiciária. Além disso, alega que o artigo 6º do decreto viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da matéria.
Na ação ajuizada na Justiça Federal do Distrito Federal, a associação alega “ilegalidade do referido ato normativo, visto que foi editado em contrariedade às funções dadas pela Constituição à Polícia Rodoviária Federal, a quem compete o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, e viola o artigo 69 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) é atribuição da autoridade policial”.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a “prevalecer o entendimento defendido pela União, as atribuições privativas do delegado de polícia (autoridade policial) serão exercidas por servidores não integrantes dessa carreira, em claro desrespeito ao artigo 144, § 4º, da Constituição”.
“A sentença declarou a nulidade do decreto presidencial haja vista que o termo circunstanciado de ocorrência está compreendido no conceito de investigação criminal, portanto, atividade privativa das polícias judiciárias, tanto da Polícia Federal como das polícias civis dos Estados, nos termos da Constituição e da Lei”, diz Tania Prado, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo e vice-presidente da Fenadepol (federação nacional).
A entidade foi representada pelo advogado Luiz Fernando Ferreira Gallo.
Conjur