Nesta terça-feira, 31, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, decidiu suspender os efeitos da resolução 378/19 do CNSP – Conselho Nacional dos Seguros Privados, que reduzia os valores tarifários do DPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores. A norma entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.
A decisão do ministro se deu ao analisar ação movida por uma seguradora, que afirmava que a resolução afrontava a autoridade do STF e a eficácia da decisão proferida pela ADIn 6.262, que em dezembro suspendeu a MP 904/19, que extinguia o DPVAT.
Ao se debruçar sobre a Rcl 38.736, Dias Toffoli enfatizou que que as alterações implementadas pela resolução impactam diretamente na arrecadação que está sob responsabilidade da seguradora.
De acordo com a decisão, foram mantidos os valores das indenizações, por cobertura, ao mesmo tempo em que houve redução dos valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”.
O minsitro também ressaltou que a alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de atos normativos infralegais editados pelo CNSP, sem uma justificativa apoiada na explicitação dos critérios atuariais do sistema, configuram, “ao menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI 6262”.
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