| 2 janeiro, 2020 - 13:20

STJ nega recurso e desobriga homem de pensão alimentícia

 

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acataram um recurso especial de uma mulher e mantiveram decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou seu ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Reprodução

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.

As informações foram divulgadas pelo STJ. O número deste processo não é revelado em razão de segredo judicial.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária ‘configuraria incentivo ao ócio’.

No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu.

Ela afirmou também que o fato de o devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, ‘sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira’.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.

Plenas condições de trabalho

O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou a obrigação ‘porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade’ — segundo análise do tribunal estadual com base nas provas dos autos.

Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que ‘a pensão deve ser fixada em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios’ — o que aconteceu no caso.

O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

Estadão


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