| 11 dezembro, 2019 - 14:25

Não cabe à Justiça rever decisão de arquivamento do procurador-geral

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público

Não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral arquivando procedimento investigativo criminal (PIC) seja submetida ao controle do Judiciário.

1ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux Carlos Moura / SCO STF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou determinação do Conselho Nacional do Ministério Público para que uma decisão do procurador-geral de Justiça do Maranhão fosse submetida ao Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou o relator, ministro Luiz Fux.

Para o ministro, o arquivamento de PIC determinado pelo procurador-geral de Justiça não necessita de prévia submissão ao Judiciário, pois pode ser revisto caso apareçam novos meios de prova, ou seja, não acarreta coisa julgada material. Ele observou que, como o procurador é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento desses procedimentos, não há motivo para que sua decisão seja objeto de controle jurisdicional.

O ministro ressaltou ainda que a decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informações determinada pelo procurador-geral nos casos que sejam de sua atribuição originária pode ser revista pelo Colégio de Procuradores, mediante recurso dos legítimos interessados, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/1993). Entretanto, nas hipóteses em que não sejam de competência originária do procurador-geral, aplica-se a norma do Código de Processo Penal (artigo 28) que desobriga o encaminhamento dos autos ao Judiciário. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Conjur


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