| 27 novembro, 2019 - 08:30

TJRN julga improcedente ADI que questionava normas que regulamentaram Alphaville Natal

 

Denunciou também que os atos normativos permitem alienação de bens públicos sem licitação e permitem a alienação de bens públicos sem autorização legislativa e sem prévia avaliaçã

Foto: Reprodução

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgaram improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação do Município de Parnamirim que implantou e regulamentou loteamento com circulação fechada e condomínio horizontal naquela cidade (Alphaville Natal).

Na ação, o Ministério Público Estadual argumentou que os atos normativos são inconstitucionais, porque autorizam a formação de um loteamento fechado, restringindo o uso de bens públicos (vias de circulação, praças, áreas verdes, etc) aos moradores do condomínio Alphaville Natal, em detrimento do restante da população. Denunciou também que os atos normativos permitem alienação de bens públicos sem licitação e permitem a alienação de bens públicos sem autorização legislativa e sem prévia avaliação.

O MP alegou que a União possui competência para instituir normas gerais de parcelamento do solo urbano, por meio da Lei nº 6.766/1979, plenamente compatível com a Constituição Federal. Sustentou que, por serem autônomos, os Municípios poderiam aprovar legislação própria em relação a determinadas matérias de interesse local. Todavia, se existentes normas gerais editadas pela União e/ou Estados, a legislação municipal deveria observar as diretrizes nelas firmadas, não podendo contrariá-las.

Para o MP, as normas impugnadas extrapolaram a competência suplementar dos Municípios, incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 30, II, da Constituição Federal e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual. Assegurou que haveria necessidade de licitação para alienação de imóveis públicos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 651/TO, e conforme a norma disposta no art. 23 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O Prefeito de Parnamirim defendeu não ser possível o controle concentrado de norma de efeitos concretos, como seriam a Lei Municipal nº 1.312/2006 e os decretos que a regulamentam. Ele juntou julgados e doutrina informando que a Ação Civil Pública nº 0008511-59.2009.8.20.0124, proposta pelo Ministério Público com o fim de anular a permissão de uso das vias e demais áreas públicas do loteamento Alphaville Natal foi julgada improcedente, consoante cópia da sentença anexada.

Discorreu sobre a função social da propriedade, afirmando ser competência exclusiva do Município a autorização para qualquer loteamento imobiliário.

Voto

No entendimento do relator da ADI, desembargador Gilson Barbosa, em observância ao interesse local, os Municípios também podem legislar sobre parcelamento do solo urbano, a despeito da lei federal já mencionada.

“Portanto, da análise sistemática do que disciplina a Constituição Federal e Estadual, e ante a inexistência de norma federal ou estadual que regularize a situação, entendo que o Município de Parnamirim está autorizado a legislar sobre loteamentos fechados e condomínios horizontais, nos termos do art. 24 da Constituição Potiguar”, explicou.

Para ele, o argumento de que houve alienação de bens públicos sem licitação, autorização legislativa e avaliação, algumas das características do regime jurídico dos bens públicos, ficou prejudicado, dada a sua excepcionalidade, sem acarretar qualquer prejuízo à Administração Pública.

Segundo o relator, são os proprietários dos lotes os responsáveis pela instalação, manutenção, conservação e pagamento de iluminação pública interna do empreendimento; limpeza e a coleta de lixo; conservação e a manutenção das vias, parques, praças e espaços livres internos, conforme arts. 2º e 4º da lei impugnada.

“Deste modo, o pedido de procedência da presente ação destoa do entendimento acerca dos dispositivos constitucionais, uma vez reconhecida pelo Pleno deste Tribunal de Justiça a possibilidade de, mediante autorização de uso, viabilizar o estabelecimento e funcionamento de loteamentos fechados”, finalizou.


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