Nivea não indenizará consumidora que sofreu queimadura ao testar desodorante. Decisão é do juiz de Direito Artur Pessôa De Melo Morais, da 5ª vara Cível de Guarulhos/SP, para quem houve culpa exclusiva da consumidora no momento de aplicação do produto.
A consumidora, representada por sua mãe no processo, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que adquiriu um desodorante fabricado pela ré e que, após espirrar o produto em sua mão para sentir o cheiro, sofreu uma queimadura que gerou uma cicatriz.
Segundo a autora, após entrar em contato com a requerida, conseguiu consulta com um dermatologista, que elaborou laudo conforme o qual houve a má utilização do produto. Discordando da conclusão, a autora ajuizou a ação.
O juiz apontou que o produto encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que, inclusive, faz o controle da rotulagem do desodorante. Além disso, afirmou que os documentos juntados são suficientes para demonstrar que houve a queimadura na consumidora.
No entanto, o magistrado consignou que, apesar de a autora alegar em depoimento pessoal que fez a aplicação do desodorante em sua mão observada a distância mínima indicada no rótulo do produto – de 15 centímetros –, tal versão não se revela verossimilhante.
“Isso porque as cicatrizes decorrentes das lesões ocasionadas, duas circulares e bem definidas, conforme se extrai do documento de fl. 14, indicam que a aplicação do produto, de fato, ocorreu de maneira bastante próxima da pele, e não guardada a devida distância como alega a autora. Caso contrário, a área atingida pelo produto teria sido muito mais ampla e a lesão abrangeria quase a totalidade do dorso de sua mão.”
O juiz destacou que, corroborando tal conclusão, a própria autora confessou que para sentir a fragrância de perfumes de modo geral, aplica-os no dorso da mão, “sendo comum que tal aplicação dê-se próximo da pele, uma vez que, via de regra, os perfumes não são comercializados em embalagens aerossol”. “No entanto, tal forma de aplicação com o produto da ré não se revelou adequada”, afirmou.
Por entender que, apesar das lastimosas consequências ocasionadas à parte autora, não há se falar em vício do produto ou falta de aviso a respeito do modo de uso na embalagem, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora.
“A lesão ocasionada à mão da requerente decorreu da má utilização do desodorante por si, configurando-se culpa exclusiva da vítima, o que interrompe o nexo de causalidade e impede a responsabilização da parte ré.”
Os advogados Marcelo Domingues e Ana Carolina de Paula, do escritório Falletti Advogados, atuaram na causa pela Nivea.
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