| 16 outubro, 2019 - 17:02

Desistência de aprovados gera direito subjetivo à nomeação em concurso no RN

 

A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos

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Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual definiu que um candidato aprovado, em concurso, fora do número de vagas e que, após a desistência de candidatos melhores posicionados tem a mera expectativa de direito transformada em direito subjetivo à convocação. O julgamento se relaciona ao mandado de segurança cível nº 0805271-95.2018.8.20.0000, movido por uma aprovada em 9º lugar, de um total de sete vagas, para o cargo de Professor Especialista em Pedagogia – Anos Iniciais da 5ª DIREC – Ceará-Mirim.

Segundo o mandado, com a ausência do 1º e 4º colocados que foram convocados e não assumiram os postos de trabalho, ela teria direito a assumir a 7ª colocação, sobretudo porque o candidato aprovado na 10ª posição, com as faltas referenciadas, ocupou o 8º lugar por Decisão Judicial proferida pelo desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0801176-22.2018.8.20.0000.

De acordo com a decisão, o próprio posicionamento da Corte potiguar já definiu que a mera indicação da expressão, em edital, de “nomeação imediata” constitui fator essencial para que os classificados dentro das vagas sejam nomeados de pronto, sem a necessidade de aguardar o final do prazo de validade do certame, que, na demanda em específico, segue até 2020.

“Como se isso não fosse suficiente, tem-se que, ao convocar oito candidatos a fim de que viessem a ocupar os postos abertos no serviço público, a Administração, de forma inequívoca, apontou a necessidade de ocupação dessas vagas”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do MS.

A decisão reforçou a jurisprudência do STJ e do TJRN, a qual define que a transformação em direito subjetivo destes casos ocorre dentro de vários requisitos como a comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame, bem como nos casos de desistência de outros aprovados mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação.


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