| 10 outubro, 2019 - 11:35

‘Maria da Penha’: descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva

 

A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar

Foto: Reprodução

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, na sessão da terça-feira, 8, que, nos casos de violência doméstica contra uma mulher, a prisão preventiva do suposto autor se encontra devidamente fundamentada, quando se baseia no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar, também se deu à unanimidade de votos e destacou que as eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não prejudica a decretação do cárcere preventivo, conforme alegava a defesa.

Neste ponto, o advogado alegava que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, além de cursar ensino superior, mas se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto deste ano, “sem os fundamentos” e os requisitos da custódia preventiva, já que as mensagens enviadas à vítima “não possuem cunho ameaçador e apenas demonstravam as restrições financeiras do réu, não podendo ser interpretadas como descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas”.

Contudo, para o relator do HC, como se percebe dos autos, o juízo processante baseou a necessidade da decretação da segregação cautelar especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas determinadas anteriormente, o qual insiste em manter contato com a ofendida, importunando-a e ameaçando-a de diversas formas, inclusive de morte e de divulgar as suas fotos íntimas.

O julgamento do Habeas Corpus nº 0805979-14.2019.8.20.0000 também ressaltou que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a alegada desproporção da prisão cautelar imposta.


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