A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT determinou que uma instituição financeira restitua cliente que foi vítima de golpe aplicado por WhatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. Colegiado verificou que o golpe foi praticado mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pela própria agência, sem se certificar das transações financeiras permitidas.
Golpe
O cliente do banco recebeu uma mensagem por WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.
Pouco tempo depois, ele percebeu que havia caído em um golpe e logo fez um boletim de ocorrência. Posteriormente, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido, sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto. No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.
Com a negativa do banco, o cliente ajuizou ação pedindo a restituição do valor. O juízo de 1º grau concedeu a liminar.
Responsabilidade
Em recurso ao TJ/MT, o banco alegou que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta.
No entanto, a desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente.
Ela frisou que, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, “sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, disse.
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