| 26 setembro, 2019 - 18:50

Com cinco votos a favor, STF suspende julgamento sobre direito de amante sobre pensão

 

Ainda não há nova data para que o caso volte a julgamento

Foto: Ilustrativa

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, pediu vistas e suspendeu o julgamento do processo que decidia sobre a possibilidade de a pensão ser dividida com a viúva e o amante com quem a pessoa falecida mantinha relações equiparáveis à união estável.

A suspensão aconteceu no momento em que o tribunal tinha cinco votos favoráveis à divisão da pensão e três contrários. Votaram a favor os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Manifestaram-se contra os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowksi e Gilmar Mendes.

O caso em julgamento envolve um homem que mantinha uma relação com uma mulher e com um homem. Quando ele morreu, os dois foram à Justiça para obter o reconhecimento da união estável que mantinham com o falecido. A mulher conseguiu o reconhecimento da união antes do homem.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) determinou que a pensão por morte não poderia ser paga aos dois, na medida em que não seria possível reconhecer a existência de duas uniões estáveis simultâneas.

O caso tem repercussão geral, o que significa que a decisão que o STF tomar deverá nortear as decisões de casos semelhantes em tramitação em outros tribunais.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou contra a divisão da pensão concedida à viúva do falecido. No início de seu voto, ele disse que seu posicionamento não tinha relação com o fato de o caso tratar do pedido de pensão feito com base em uma relação homoafetiva.

Segundo ele, o que estava em jogo era a possibilidade de o STF admitir a legalidade da bigamia ou poligamia. Isso porque, para conceder a divisão da pensão por morte ao amante, seria necessário admitir a possibilidade de que uma mesma pessoa pudesse manter duas uniões estáveis ao mesmo tempo, o que, segundo Moraes, configuraria a bigamia.

— Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro da possibilidade de bigamia ou poligamia — disse o ministro.

— A pré-existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período concomitante, inclusive, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro — disse Alexandre de Moraes.

Por outro lado, o ministro Luís Roberto Barroso disse que o caso não se tratava de discutir a possibilidade ou não de admitir a bigamia ou poligamia.

Segundo ele, o caso envolvia apenas uma questão previdenciária. O ministro disse que, embora a legislação proíba uma pessoa casada de ter uma união estável simultânea, não haveria proibição para que uma pessoa possa manter diversas uniões estáveis concomitantes.

— Nenhuma lei diz que que você, vivendo uma união estável, não pode ter outra união estável. Não vejo regra expressa — disse Barroso.

O ministro argumentou ainda que, no caso em julgamento, não havia elementos para determinar qual das duas relações havia começado primeiro e que, por isso, não seria possível escolher qual relação teria mais elementos para ser reconhecida como legítima para fins previdenciários.

— O que se sabe é que houve a convivência paralela e concomitante. Sequer se sabe qual foi que ocorreu primeiro e, nesse quadro fático, não consigo imaginar nenhuma solução que não a bíblica solução salomônica de se dividir a pensão entre as duas pessoas que prolongadamente, concomitantemente, paralelamente, conviveu com esse cavalheiro que foi a óbito — afirmou Barroso.

O voto do ministro Edson Fachin vem sendo usado como parâmetro para os ministros que votaram pela divisão da pensão. Para o ministro, a divisão da pensão teria de obedecer a dois critérios.

O primeiro é que o morto não fosse casado com nenhuma das pessoas requerendo o benefício. O segundo é o princípio da “boa-fé objetiva” entre as partes. Isso significa que a pensão poderia ser dividida desde que, durante as relações, as requerentes não soubessem uma da existência da outra ou que elas soubessem da existência de ambos.

Ainda não há nova data para que o caso volte a julgamento.

Extra


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