| 23 setembro, 2019 - 09:58

Ex-prefeito de São Gonçalo do Amarante é condenado por fazer promoção pessoal

 

Ele foi acusado pelo Ministério Público de ter realizado gastos com publicidade que caracterizaram autopromoção

Foto: Arquivo/TN

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o ex-prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, Jarbas Cavalcanti de Oliveira, por improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público de ter realizado gastos com publicidade que caracterizaram autopromoção, nos anos de 2005 a 2008, pelo Município de São Gonçalo do Amarante, no período em que exercia o mandato de prefeito.

Com isso, Jarbas Cavalcanti terá que ressarcir o erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município em virtude da não realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária. Ele também está com os direitos políticos suspensos por cinco anos.

O Grupo ainda condenou o ex-prefeito a pagar multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de juros e atualização monetária, além estar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Campanhas

O Ministério Público acusa o ex-prefeito de ter se utilizado de recursos públicos, inclusive durante o período eleitoral, para realizar campanhas publicitárias em seu benefício, em diversos veículos de comunicação, com o objetivo de autopromoção, por meio de exaltação dos feitos concretizados em sua gestão.

O MP acrescentou que Jarbas Cavalcanti dispensou indevidamente procedimentos licitatórios com a finalidade de contratação direta de um grupo de empresas que prestaram serviço de publicidade ao Município de São Gonçalo do Amarante, assim como a confecção de material gráfico.

Jarbas Cavalcanti afirmou que há inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade e pediu pela improcedência do pedido, dada a inexistência de expressão, símbolo ou imagem com viés de promoção pessoal, bem como a ausência de dano ao erário.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade material na Lei de Improbidade, o Grupo destacou que o STF considerou constitucional o trâmite do projeto que resultou na edição da Lei 8.429/92, reconhecendo sua constitucionalidade formal no julgamento da ADIN 2182, afirmando que, sob a perspectiva do processo legislativo, a tramitação do projeto da lei ocorreu com observância das normas constitucionais.

Quanto à constitucionalidade material, destacou que tal tema se encontra pendente de julgamento no STF na ADIN 4295, na qual se questionam dispositivos daquela norma. Entretanto, esclareceu que, até que aconteça o julgamento da ADIN, pode-se afirmar a presunção de constitucionalidade da lei em vigor, porque, enquanto não declarada em desconformidade com a Constituição da República, os atos normativos gozam de tal presunção, devendo, por isso, serem por todos observados.

Como entendeu que inexiste qualquer motivo plausível a recomendar o afastamento da aplicabilidade das normas inseridas na Lei 8.429/92, por meio do controle difuso levantado pelo acusado, reconheceu sua constitucionalidade, motivo pelo qual rejeitou a preliminar.

Promoção pessoal

Quanto ao mérito da ação, o Grupo entendeu que ficou demonstrado que Jarbas Cavalcanti atuou com consciência e vontade de realizar promoção pessoal ao se utilizar de verba pública para custear a publicação de notícias que enalteciam sua atuação como gestor, nas quais constaram seu nome e foto, de modo a evidenciar que não possuíam caráter educativo, informativo ou de orientação social, servindo de instrumento de publicidade governamental com finalidade de promoção pessoal e marketing político, com o único objetivo de fazer propaganda dos seus feitos.

“Conclui-se, portanto, que foi a imagem da pessoa física do Prefeito associada aos serviços e as obras públicas da gestão e não o Poder Executivo Municipal, não se restringindo as referidas reportagens, como alegou a defesa, à mera divulgação de obras, programas e serviços públicos, pois ultrapassaram os limites traçados pelo art 37, § 1º, da CR para adentrar no campo da autopromoção, resultando na violação dos princípios da Administração Pública”, concluiu.


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