Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconheceram a responsabilidade solidária entre a construtora Coesa Engenharia Ltda e o Município de Natal, pelo alagamento das casas de quatro moradores da zona norte de Natal, causado pelo transbordamento da lagoa de captação localizada no loteamento José Sarney, ocorrido no dia 7 de agosto de 2008.
O transbordamento ocorreu devido ao atraso na conclusão da obra da lagoa de captação, culminando com o alagamento da casa dos cidadãos. O órgão julgador também condenou a empresa e o Município de Natal à reparação de danos materiais e morais, reformando a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedentes os pedidos.
Na ação, os autores informaram que os alagamentos nos arredores da lagoa eram constantes nos períodos de chuva mais intensa, uma vez que o sistema de drenagem de água pluvial do local era insuficiente.
Disseram que a Prefeitura de Natal, apesar de ter conhecimento do problema, permaneceu inerte até setembro de 2007, quando firmou contrato com a empresa Coesa Engenharia Ltda. para que esta realizasse a duplicação da capacidade de armazenamento e escoamento hídrico pluvial da Lagoa José Sarney em até 180 dias.
Eles contaram ainda que o prazo estipulado para o fim da obra não foi cumprido pela empresa contratada, razão pela qual, no período de chuva do ano de 2008, houve novo transbordamento da lagoa, causando os danos alegados.
O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos por ter considerado a quebra do nexo de causalidade, sob o entendimento de que, mesmo com o funcionamento integral do sistema de drenagem, não seria possível de se evitar o transbordamento e a consequente invasão das casas circunvizinhas à lagoa de captação, diante da excepcionalidade das precipitações ocorridas no mês de agosto de 2008.
Recurso
Os autores recorreram da sentença desfavorável refutando a ocorrência de força maior ou caso fortuito, diante da previsibilidade do período de chuvas, porque a empreiteira e a Prefeitura têm pleno conhecimento do enorme risco de enchente das lagoas de captação localizadas na zona Norte da cidade.
Defenderam a responsabilidade solidária entre o executor da obra (COESA) e o dono da obra (Município de Natal) pelos danos por eles sofridos diante das inundações ocorridas em suas residências. Afirmam que se as obras de ampliação das lagoas de captação do loteamento José Sarney e de Soledade estivessem concluídas no prazo fixado (o que caracteriza má execução), o infortúnio não teria batido às suas portas.
Julgamento
O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, considerou que assiste razão aos autores em se reconhecer a responsabilidade solidária da COESA, porque esta empresa foi contratada pelo Município de Natal para realizar obras de drenagem naquela localidade, sendo ela responsável pelo atraso na conclusão da obra, contribuindo, assim, pela ocorrência do evento danoso.
Segundo o relator, é inegável o transbordamento da lagoa de captação, assim como que o volume de água atingiu o interior das moradias, pois tais fatos não foram impugnados pela parte adversa e se encontram registrados por matérias de jornais divulgadas e notas fiscais de aquisição dos móveis.
“Entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses de força maior/caso fortuito a fim de elidir a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, tendo em vista que a empreiteira foi contratada justamente para evitar as consequências oriundas do volume das águas nas lagoas de captação”.
Do mesmo modo, considerando que o contrato original foi celebrado em 1990, o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que é notório que a empresa tinha ou deveria ter o conhecimento do período de concentração das chuvas nessa localidade e a periodicidade de referidas precipitações pluviométricas, não se tratando de evento inesperado.
“Do mesmo modo, notória a responsabilidade do Município de Natal ao não tomar qualquer providência diante do atraso injustificado e desarrazoado da COESA em findar as obras para que foi contratada desde 1990”, concluiu.