| 15 setembro, 2019 - 10:32

Julgamento sem advogado não é nulo se houve intimação, decide Supremo

 

O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,

Intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista não invalida a condenação. O entendimento foi fixado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que afastou a nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado. 


Rosinei Coutinho/SCO STF

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (13/9). O voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de não admitir o HC foi seguido pela maioria dos ministros da 1ª Turma.

Para ele, houve tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento. O colegiado esclareceu que o réu é advogado e vinha exercendo sua própria defesa.

“Embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação”, disse. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. 

O ministro citou precedente no RHC 119.194, no qual a turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada.

“A defesa oral nas sessões de julgamento das ações penais originárias não é obrigatória, configurando faculdade colocada à disposição das partes. Na ocasião, foi firmado que sustentação oral é faculdade da parte, não ato essencial à defesa”, afirmou. 

O ministro disse ainda que a única providência que poderia ser ofertada já foi reconhecida no STJ, que é o direito de não ter a pena executada antes de esgotada a jurisdição ordinária.

“No caso específico, pelo que entendi, há pendência de embargos de declaração a decisão do Tribunal de Justiça. De modo que a única coisa que eu me disporia a fazer já foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou. 

Caso
No dia 3 de setembro, a 1ª Turma do Supremo rejeitou a tramitação de um HC apresentado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença do seu defensor. 

Fischberg entrou para o Ministério Público do Rio de Janeiro antes da Constituição Federal de 1988, época em que os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, inicialmente, atuou no caso em causa própria. Embora intimado pelo Diário Oficial e pessoalmente para apresentar alegações finais, ele não o fez.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, no entanto, o defensor não estava presente.

No HC, a defesa do procurador pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na sua condenação a quatro anos e quatro meses de prisão. Os advogados alegavam que Fischberg não havia sido intimado e, assim, nem ele nem o defensor estavam presentes. 


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