Na última quarta-feira, 4, a PGR encaminhou ao Supremo manifestação na qual opina pela concessão de ordem, no HC 165.704, para que a substituição da prisão preventiva por domiciliar seja aplicada a todos os presos que são os únicos responsáveis por criança ou pessoa com deficiência.
Na ação, o polo ativo que seja estendida a decisão proferida no HC 143.641, na qual a 2ª turma da Corte garantiu a prisão domiciliar a todas as gestantes e mães de crianças de até 12 anos que se encontram presas.
O impetrante sustentou que a decisão do STF, ao tutelar os direitos das crianças filhas de mães presas, acabou por discriminar crianças que não possuem a presença materna, mas que vislumbram, em outros responsáveis, o sentimento e a proteção familiar, “ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade”.
Ainda conforme o impetrante, o bem jurídico tutelado pela concessão da referida ordem coletiva do HC não foi o direito das mães em relação aos seus filhos menores de 12 anos, e, sim, o direito das crianças “de serem criadas e educadas no seio de sua família, assegurando a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”, o que justificaria a ampliação da ordem aos homens ou a qualquer outra pessoa que seja a única responsável pelos cuidados de criança menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência.
Em sua manifestação, a PGR registrou que, no julgamento do HC 143.641, a 2ª turma do STF afirmou o cabimento do HC coletivo, superando anteriores pronunciamentos da Corte que negava a possibilidade de impetração do habeas na forma coletiva.
“Não há óbice ao conhecimento deste habeas corpus coletivo, cujo polo ativo foi assumido pela Defensoria Pública da União, em face da abrangência nacional da ação, e no qual há pedido da referida instituição para que o Depen e o CNJ tragam aos autos informações específicas sobre presos provisórios responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.”
Em relação ao mérito, a PGR afirma que os fundamentos expostos pela Corte para conceder a ordem pleiteada no outro HC justificam o acolhimento do pedido formulado no presente writ, “porquanto as questões jurídicas aqui e lá debatidas, embora não sejam inteiramente coincidentes, apresentam pontos de convergência essenciais e suficientes para determinar a adoção de idêntica solução para ambos os casos”.
Segundo a Procuradoria, embora a Corte tenha lançado um olhar diferenciado sobre as especificidades de gênero no encarceramento feminino, “é de se reconhecer que sofrerão semelhantes efeitos danosos as crianças que, estando sob os cuidados de pessoa distinta da figura materna, vejam-se privadas da presença de seu responsável, em razão do encarceramento deste”.
Para a PGR, em relação às demais pessoas presas que tenham crianças ou pessoas com deficiência sob sua responsabilidade, o pedido formulado no HC 165.704 também encontra respaldo em incisos do artigo 318 do CPP, o qual “reclama que o agente a ter substituída sua prisão preventiva pela domiciliar seja ‘imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência'”.
“Parece inafastável, assim, a conclusão de que, uma vez concedida a ordem pleiteada neste writ, sua implementação deve condicionar-se à efetiva análise, em cada concreto, do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apurando-se a condição, do agente, de único responsável pelos cuidados de criança ou de pessoa com deficiência.”
A PGR observa ainda que a concessão da ordem deve também submeter-se aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641, “especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra filhos ou dependentes”.
Assim, a PGR manifesta-se pelo conhecimento do HC e, no mérito, pela concessão da ordem, pontuando que caberá aos juízos originários analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar de acordo com os requisitos estabelecidos pelo CPP e nos termos a serem fixados por decisão do Supremo.
O HC foi originalmente impetrado pelo estudante de Direito Julio Cesar Carminati Simões e depois, passou a ter a DPU como impetrante. O estudante passou a constar como amicus curiae no processo.
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