| 22 agosto, 2019 - 20:40

LAVAGEM DE ROUPA: Bento Herculano rebate acusações de Eduardo Rocha em voto da Lista Tríplice do TRT-RN e levanta suspeitas contra advogado

 

Enquanto não sai a decisão do CNJ da liminar do advogado Eduardo Rocha pedindo invalidação do voto do desembargador Bento Herculano, o Justiça Potiguar teve acesso a defesa do magistrado que nega as acusações e levanta suspeitas sobre suposto favorecimento a Eduardo Rocha

A escolha da Lista Tríplice para desembargador do TRT-RN está longe do fim. Enquanto não sai a decisão do CNJ da liminar do advogado Eduardo Rocha pedindo invalidação do voto do desembargador Bento Herculano, o Justiça Potiguar teve acesso a defesa do magistrado que nega as acusações e levanta suspeitas sobre suposto favorecimento a Eduardo Rocha.

“A guisa de lustração, um colega Desembargador teve esposa e 3 filhos remunerados pelo escritório do ora Requerente. Seria o caso dele restar impedido de votar exclusivamente no demandante deste PCA? Por óbvio que não, em se tratando de procedimento administrativo. Pode se invocar suspeição seletivamente? “, Diz trecho da defesa.

Confira alguns trechos da defesa:

“A Sra. Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes foi casada com o ora requerente de 21.07.1995 a dezembro de 2004, portanto dela estando separado há, aproximadamente, 15 anos. A citada advogada, ilustre-se, encontra-se casada civilmente com o Sr. Antístenes Diógenes há cerca de 10 anos, contudo com quem convive de fato há bem mais tempo. O ora Requerente, por sua vez, desde 2015 encontra-se casado com a Sra. Rachel Fernanda Guarienti Duarte, com quem tem 02 filhos. 30. A petição inicial do divórcio é do ano de 2007, contudo com a alegação, acolhida pelo juízo de família, de separação de fato há mais de 2 anos, com sentença homologatória publicada em 24.01.2008 (Termo de Audiência de Divórcio Consensual em anexo). 31. Sobreveio, do aludido vínculo conjugal, uma filha, a Sra. Bárbara de Almeida Duarte, a qual tem hoje 22 anos de idade. 32. Ressalte-se que, apesar de haver filha em comum, não há a configuração de qualquer relação de parentesco entre o ora requerente e a Sra. Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, seja direto, seja por afinidade, nos termos da legislação civil brasileira.”

“No que se refere à alegada sociedade em comum no empreendimento denominado PIPA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, cumpre esclarecer que os documentos trazidos pelo próprio requerente (ADITIVO Nº 02, Doc. 3722744, p. 6-14) revelam que se trata de pessoa jurídica com 11 sócios, vinculo de natureza eminentemente empresarial e sem pessoalidade. Indaga-se: qual o benefício para a sociedade empresarial decorrente de eventual nomeação da Sra. Marisa Almeida para o cargo de Desembargador? Ademais, tal sociedade em comum precede o divórcio do Requerido com a Sra. Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, tendo, inclusive, constado da partilha decorrente da dissolução amigável do vínculo matrimonial (Petição inicial e Carta de Sentença em anexo). 38. Cumpre reiterar que, quando do ajuizamento da ação de divórcio consensual – em 12.09.2007 –, o requerido e a Sra. Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes já estavam separados de fato há quase três anos, ou seja, desde o ano de 2004, conforme informado na própria petição inicial do divórcio (documento anexo). “

“39. O Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura – IBEC, por sua vez, é entidade de cunho acadêmico, com natureza de associação civil, tipo de personalidade jurídica cujos interesses transcendem aos seus integrantes, nos moldes dos artigos 53 a 61 do Código Civil, tendo sido fundado em 23.01.2001 (Doc. 3722749, p. 1).  40. Ora, Excelentíssimo Conselheiro, ainda que os institutos da suspeição ou do impedimento fossem aplicáveis ao ato impugnado, não se pode ignorar que nenhum dos fatos mencionados se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas na legislação, sejam aqueles sejam aqueles constantes da Lei n.
A incoerência da postulação é manifesta, na medida em que não pede a nulidade da votação da lista tríplice, mas apenas a nulidade da votação deste requerido na 2ª vaga, e apenas quanto à candidata MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES, com a manutenção integral dos demais resultados. 
pretação, o caso), sob os termos do art. 15 do digesto. 

“41. Ademais, não seria razoável admitir que, em razão da dissolução de vínculo matrimonial, o ora requerido abdicasse seu patrimônio ou da participação em atividades de cunho acadêmico. O Requerente tenta, em realidade, transformar o legítimo exercício de direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico civil, em irregularidades inexistentes. 42. Ratifica-se, assim, a plena convicção pessoal acerca da inexistência de qualquer causa impeditiva da participação deste Desembargador na votação para elaboração da lista tríplice. 43. Saliente-se que, não obstante a ausência de impedimento, o requerido, por extrema cautela, levantou a questão com seus pares, inclusive na reunião administrativa prévia onde se deliberou sobre aspectos da sessão de votação, ocasiões nas quais os demais Desembargadores foram enfáticos no sentido de que o requerido não deveria se furtar a participar do procedimento de formação da lista, votando regularmente, pois se tratava de mero procedimento administrativo. 

44. A guisa de lustração, um colega Desembargador teve esposa e 3 filhos remunerados pelo escritório do ora Requerente. Seria o caso dele restar impedido de votar exclusivamente no demandante deste PCA? Por óbvio que não, em se tratando de procedimento administrativo. Pode se invocar suspeição seletivamente? 

45. Sob outro argumento, os precedentes trazidos pelo requerente (item 24 da petição inicial) não são aplicáveis à questão discutida neste Procedimento de Controle Administrativo. 46. A ementa atinente à ExcSusp n. 053. Ora, Excelentíssimo Conselheiro, questiona-se: porque o Requerente não postulou a nulidade do voto deste requerido na votação do primeiro lugar, o qual foi direcionado ao próprio requerente? O requerente solicitou junto ao TRT da 21ª Região certidão circunstanciada da sessão de escolha da lista tríplice (requerimento e certidão anexos), no qual tal fato é expressamente registrado. Contudo, o autor simplesmente silenciou que o primeiro voto deste Desembargador lhe foi direcionado, assim como sequer postulou a nulidade de tal voto. 54. Do mesmo modo, causa estranheza que o Requerente não postule a nulidade de todo o procedimento de votação, inclusive constando pedido expresso para que sejam mantidos os votos dos 1º e 3º eleitos, como também os demais votos dos outros desembargadores no 2º lugar (item 42, alínea “d”, da petição inicial). Sua postura lhe beneficia de modo direto, em detrimento de alegada – e, ressalte-se, inexistente – nulidade do procedimento de votação. 55. Atente-se que, caso o requerente tivesse sido eleito na 2ª vaga, o quadro de candidatos concorrentes à 3ª vaga seria distinto, inclusive com a possibilidade de eleição de outros candidatos, até mesmo da própria Sra. Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes.”


“Ante o exposto, REQUER-SE a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça: a) o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo, em razão da inexistência de interesse geral; ou b) o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo, em razão da consumação da preclusão para formular as alegações constantes da petição inicial (nulidade de algibeira); ou  c) subsidiariamente, o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo, em razão da inaplicabilidade das causas de suspeição e impedimento, por se tratar de mero procedimento administrativo, conforme jurisprudência desse Conselho Nacional de Justiça; ou  d) subsidiariamente, caso entenda aplicáveis os institutos da suspeição e impedimento ao processo administrativo em referência, o arquivamento liminar deste Procedimento de Controle Administrativo, em razão da não configuração de qualquer das causas de impedimento e suspeição dispostas na legislação aplicável – Código de Processo Civil e Lei n. 9.784/99, tampouco de qualquer das nulidades alegadas; ou  e) subsidiariamente, caso não haja o arquivamento liminar, que a matéria seja submetida ao colegiado, com o consequente reconhecimento da improcedência da postulação autoral, pelas razões expendidas no corpo dessa manifestação; ou  f) subsidiariamente, caso o colegiado não acolha a tese da improcedência do pleito, que seja reconhecida a nulidade da votação, com realização de novo procedimento administrativo para formação da lista tríplice, destinada ao provimento de vaga de Desembargador do Trabalho, em vaga oriunda do quinto constitucional (advocacia).  Por fim, esta Presidência ressalta a importância da manifestação desse Conselho sobre a matéria veiculada, inclusive para traçar diretrizes aplicáveis a casos futuros e similares àquele discutido neste Procedimento de Controle Administrativo, colocando-se, desde já, em prontidão para o cumprimento imediato do que venha a ser eventualmente determinado.”


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3 Comentários
  1. Genason dantas Fonseca

    26/08/2019 às 19:38

    Caso inicie tudo novamente eu prometo me candidatar e ser o peso da balança pró empregador.

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  2. Genason Dantas Fonseca

    26/08/2019 às 19:55

    E o fato trará benefícios ao empregado…

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