A 1ª turma do STF concedeu HC para fixar regime aberto a um homem condenado pelo furto de 4 frascos de desodorante. Por maioria, o colegiado aplicou o princípio da insignificância.
O homem foi condenado a 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 4 dias-multa pela tentativa de furto simples. Posteriormente, o Tribunal de origem desproveu a apelação do homem, argumentando ser inobservável o princípio da insignificância, pois trata-se de reincidente em crimes patrimoniais.
No STF, a DPU sustentou a atipicidade material da conduta, aduzindo o pequeno valor dos objetos subtraídos (4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) e o fato de terem sido devolvidos à vítima. Segundo alega, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
Reincidência e Insignificância
Relator, o ministro Marco Aurélio indeferiu a ordem. O ministro observou que, segundo o CP, só é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.
Abrindo divergência, o ministro Luís Roberto Barroso propôs o regime aberto. Para ele, a hipótese é de insignificância: furto de quatro frascos de desodorante. “Normalmente, eu reconheceria a insignificância, porém, ele é reincidente específico”.
Assim, concedeu parcialmente a ordem, no que foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.