A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar, nesta terça-feira, 6, um recurso especial em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da Lei 13.043/2014 por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Em maio, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra. “Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei nº 13.043/2014”, disse.
Abrindo a divergência, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.
Na sessão desta terça-feira, a ministra Regina Helena seguiu a divergência. Para a ministra, não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo.
Ainda segundo a magistrada, seria um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não se incluem na base de cálculo de um tributo com cuja hipótese de incidência não guardam pertinência.
REsp 1.571.354/RS
Conjur