O Código de Processo Civil (CPC), de 2015, assegurou a gravação de audiência pelas partes, independente de autorização judicial, seguindo o artigo 367. O problema é que não havia disposição acerca da necessidade de comunicação prévia, o que gerou uma série de controvérsias, mas que agora, com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, em São Paulo.
Isso porque o TRT-2 decidiu que, em respeito aos Princípios da Cooperação e Boa-Fé Processuais, a parte que pretende gravar a audiência deve dar ciência a todos que participam do ato processual e que sua voz e imagem serão captadas por imperativo de transparência. Neste sentido, o jurista Fredie Didier – que é citado no acórdão – se posiciona e também já manifestou a nova jurisprudência.
Ele também deixa claro que é importante ressalvar que a gravação tem finalidade processual, sendo destinada a a assegurar direitos no processo, tais como perguntas ou respostas constantes de modo equivocado na ata. Por isso, adverte o jurista, não ressoa cautelosa a divulgação de trechos da gravação em redes sociais. Por todo o país, advogados comemoram a a decisão do TRT-2, porque além de criar nova jurisprudência, também coíbe abusos de autoritarismo no poder judiciário.
Justiça Potiguar