A 5ª câmara Criminal do TJ/RS deu provimento a recurso e absolveu motorista de aplicativo acusado de estupro de uma passageira embriagada. Para o colegiado, não ficou comprovada a ausência de consentimento por parte da vítima.
O MP/RS ofereceu denúncia contra o motorista, afirmando que a vítima realizou a corrida ao sair de uma casa noturna, em Porto Alegre/RS, encontrando-se em estágio avançado de embriaguez. O motorista levou a vítima até a residência dela, onde teria praticado conjunção carnal com a mulher.
Conforme a denúncia, a mulher, ao acordar, percebeu que seu aparelho celular havia ficado com o motorista, que teria cobrado R$ 50 para devolvê-lo e perguntado se ela possuía alguma doença transmissível. A vítima também teria percebido lesões e dores em seu corpo, e se lembrava apenas de “flashes” da noite anterior.
O juízo de 1º grau condenou o acusado a 10 anos de reclusão em regime fechado. Ele recorreu da sentença e requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cristina Pereira Gonzales entendeu que, pelo que se extrai dos depoimentos da vítima e do acusado, “a ausência de consentimento por parte da vítima, decorrente da impossibilidade de oferecer resistência (pela embriaguez) não ficou demonstrada”.
A magistrada elencou que a mulher admitiu o consumo de álcool, “o que ocorreu por sua livre e espontânea vontade”, e que as testemunhas de acusação afirmaram que, em virtude de estar alcoolizada, ela não se encontrava bem, mas não referiram que o estágio etílico chegava a ponto de perder os sentidos.
Para a relatora, o MP/RS não fez prova do estado de embriaguez da ofendida, “que a teria impossibilitado de oferecer resistência à investida do acusado, já que inexiste, nos autos, exame toxicológico que atestasse o nível de álcool no sangue da vítima ou o uso de qualquer outra substância”.
“Sem essa prova, é inviável afirmar que ela perdera a capacidade de resistência ao suposto ataque sexual, mormente porque a prova oral não é conclusiva a esse respeito.”
A magistrada pontuou que, “se a ofendida bebeu por conta própria, dentro de seu livre arbítrio, não pode ela ser colocada na posição de vítima de abuso sexual pelo simples fato de ter bebido”; e entendeu que o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado.
Assim, por considerar que não há provas seguras para condenar o motorista, votou por absolvê-lo. O voto foi seguido à maioria pelo colegiado.
“Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado, com fundamento no princípio do in dúbio pro reo.”
O processo tramita em segredo de Justiça.
MIGALHAS