| 16 abril, 2020 - 11:53

Grupo de mais de 100 advogados se manifesta contra plenário virtual do STF

 

A carta afirma também que a tecnologia deve ser utilizada em favor da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional

Um grupo de mais de 100 advogados enviou uma carta pública ao ministro Dias Toffoli se manifestando contra o plenário virtual do STF, instituído como forma de prevenção à propagação do coronavírus. De acordo com o documento, um dos problemas é que os julgamentos não são públicos e não contam com a participação dos advogados.

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Reprodução

A carta afirma também que a tecnologia deve ser utilizada em favor da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Entretanto, “não podemos ficar aferrados ao passado, ignorando as possibilidades que os avanços, especialmente na área da comunicação à distância, proporcionam.”

Veja o conteúdo da carta pública na íntegra.

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“Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, DD. Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal

Os abaixo-assinados, todos advogados militantes perante essa Suprema Corte, vêm, com o devido respeito, manifestar preocupações a propósito da ampliação da competência do assim chamado “plenário virtual”.

É sabido que essa augusta Casa vem, há algum tempo, realizando julgamentos de casos menos complexos, nessa nova modalidade. Tais julgamentos não são públicos e não contam com a participação dos advogados.

Em razão da atual crise sanitária, essa Corte aprovou a Emenda Regimental nº 53/2020 e a Resolução 669/2020, que ampliaram consideravelmente a competência do plenário virtual. A rigor, todo e qualquer processo, inclusive os de maior relevo, tais como as ações que viabilizam o controle concentrado de constitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, podem ser julgados em tal ambiente.

Para viabilizar a participação do advogado, estipulou-se a possibilidade da realização de sustentação oral gravada, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico. A participação do advogado, portanto, ficou limitada a um documento eletrônico, que será incorporado aos autos. Mesmo nos casos mais relevantes, o advogado só poderá encaminhar a sustentação dessa forma, muito equivalente a um memorial, embora em audiovisual.

Essa nova forma de julgamento, embora recentemente criada, tem sido largamente utilizada pelos eminentes Ministros da Corte. Ações diretas de inconstitucionalidade, ações de descumprimento de preceito fundamental, entre outras classes processuais, estão sendo submetidas a essa modalidade.

É evidente que a tecnologia deve ser utilizada em favor da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Não podemos ficar aferrados ao passado, ignorando as possibilidades que os avanços, especialmente na área da comunicação à distância, proporcionam.

Deve-se, entretanto, promover alterações na forma da prestação jurisdicional, sem ignorar os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da publicidade. Não se deve olvidar, também, que o artigo 133 da Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Um julgamento que não pode ser acompanhado pelo advogado enquanto se realiza; que não admite a interferência do advogado, seja para realizar sustentação oral ao vivo, seja para pedir a palavra para realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, certamente não atende, data venia, aos princípios citados, nem prestigia o artigo 133 mencionado.

Por outro lado, o artigo 93, X, da CF, determina a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário. A simples divulgação do resultado do julgamento, a toda evidência, não atende a essa imposição constitucional

Cabe salientar que o julgamento, feito na forma tradicional do direito brasileiro, isto é, presencial e público, permite a formação do convencimento dos julgadores mediante debates. Muitas vezes, desses debates orais resultam a modificação da opinião dos ministros.

Essa Augusta Corte, que sempre tão bem acolheu os advogados, está acostumada a esclarecimentos prestados da tribuna, que influenciam as discussões e culminam, amiúde, na alteração de um posicionamento do Tribunal que parecia certo.

Há, ainda, o problema da transparência, sempre tão caro a essa Egrégia Corte. Julgar questões de grande relevância, como, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, sem que os advogados e a sociedade em geral possam acompanhar a formação da decisão, além de desprestigiar o princípio da publicidade, cria um sério embaraço à atividade advocatícia.

Registre-se, nesse diapasão, que não se trata apenas de respeitar as prerrogativas dos advogados, expressamente previstas em lei, como a de esclarecer, em qualquer julgamento, matéria de fato. As prerrogativas aludidas têm como destinatário não o advogado em si, mas protegem o Estado de Direito. Conferem-se, aos advogados, certas prerrogativas, para que as pessoas em geral, naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, possam relacionar-se com o Estado-juiz de forma equilibrada e clara, evitando-se o engrandecimento deste em face dos direitos daquelas.

Assim, tem essa por objeto solicitar à Vossa Excelência, eminente Presidente, a submissão do tema novamente ao plenário dessa Corte.

Pede-se que a ampliação da competência do plenário virtual seja revogada. Os casos que demandem julgamento colegiado e que não se encontravam na competência anteriormente definida para o plenário virtual, poderiam ser analisados na sessão virtual, por videoconferência, também prevista na resolução citada. Em tal modalidade de sessão, o julgamento se processa com a devida publicidade e ao vivo, com a presença simultânea dos eminentes julgadores, do Ministério Público e dos advogados da causa, que poderão se manifestar, com observância das normas processuais.

É o que, respeitosamente, se pede.

Esclarecem os peticionários que, em razão da pandemia, não foi possível colher as assinaturas. Confirmam, contudo, que estão de pleno acordo com o texto ora submetido a esta egrégia Corte.

Migalhas


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