Uma mulher de 35 anos receberá pensão após a morte de seu companheiro, de 89 anos. O Instituto previdenciário teria negado o benefício alegando má-fé no casamento, com base na diferença de idade entre o casal. A decisão foi da 1ª câmara de Direito do TJ/SC, ao confirmar sentença inicial.
A mulher alegou que ficou casada com o falecido por 2 anos e até a data de sua morte e que, como sua esposa, tem direito ao benefício. Contestou, ainda, que a má-fé não pode ser presumida, deve ser comprovada e apresentou os documentos de óbito e casamento. Finalmente, ressaltou ser desnecessária a comprovação de que era financeiramente dependente, pois, sendo cônjuge do falecido, há presunção legal do estado de dependência.
Em contrapartida, o instituto arguiu que houve má-fé por parte da mulher quando o casamento foi consumado, pois o casal tinha elevada diferença de idade de 54 anos. Alegou, ainda, ser evidente que a mulher teria se casado apenas visando à pensão previdenciária do marido.
Os testemunhos de parentes garantiram que a condição de saúde do homem na ocasião do matrimônio era regular e que ninguém podia, naquele momento, prever sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.
Diante disso, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a decisão de 1º grau, entendendo ser evidente o vínculo matrimonial e o direito à pensão do falecido.
“Em nenhum momento foi aventada eventual incapacidade para que o finado não pudesse ter exprimido sua vontade para casar, sobressaindo que a irresignação do IPREV mostra-se baseada, tão somente, na diferença de idade e a breve duração da relação.”
- Protocolo: 0300817-85.2015.8.24.0045
Confira o acórdão.
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