Por entender que houve conduta negligente, causadora de dano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma enfermeira que foi afastada do trabalho na Prefeitura de Monte Alto, no interior do estado, após erro de diagnóstico. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Segundo consta nos autos, a enfermeira realizou exames admissionais através do plano de saúde contratado pela Prefeitura. Um dos exames deu positivo para Anti HBc total e Anti HBs, que não indica que a paciente tenha Hepatite B, sendo necessária a realização de testes complementares.
Apesar disso, a operadora comunicou o RH da Prefeitura que a enfermeira estava com Hepatite B. Ela foi afastada do trabalho até a realização de novos exames, que tiveram resultado negativo para a doença. O fato foi suficiente, segundo o relator, desembargador Costa Netto, para “causar transtornos psíquicos” na servidora pública, “além de constrangimentos junto a terceiros”.
“Analisando a conduta da apelante, vê-se o erro grosseiro na análise da documentação técnica que lhe foi enviada pelo laboratório, pois, conforme amplamente afirmado pelas partes, a incluir a apelante, o fato de constar, no exame de sangue, a indicação ‘Reagente’, não se está a confirmar ter a examinanda Hepatite B, mas, sim, que em algum momento de sua vida teve contato com o vírus, por exemplo, na ministração de vacinas, circunstância corriqueira na atividade desempenhada”, disse o relator.
A falha na prestação dos serviços, afirmou Costa Netto, “foi a leviana e precipitada comunicação conclusiva, no sentido de afirmar categoricamente que a autora ‘está com hepatite B, conforme resultado do laboratório’, chegando a um diagnóstico de ‘falso positivo’”. Segundo os desembargadores, a responsabilidade da operadora do plano de saúde, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Clique no link para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-condenacao-unimed.pdf
0000986-29.2014.8.26.0368
Revista Consultor Jurídico