
A 3ª vara Cível do Foro Central de São Paulo anulou reajustes aplicados a um plano de saúde coletivo empresarial com quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar e determinou que as mensalidades sejam recalculadas pelos índices da ANS para planos individuais e familiares.
A decisão, da juíza Ana Laura Correa Rodrigues, considerou que, embora o contrato fosse formalmente empresarial, o número reduzido de beneficiários e o vínculo familiar aproximavam a contratação dos chamados “falsos coletivos”, exigindo maior transparência da operadora na definição dos reajustes.
O plano foi contratado em março de 2021, para três pessoas, e posteriormente ampliado para quatro. A mensalidade passou de R$ 1.985,83 para R$ 6.299,47 em março de 2025, alta acumulada de 217,22%.
A operadora justificou os aumentos com base em fatores como VCMH, sinistralidade e faixa etária. Perícia atuarial confirmou a coerência matemática dos cálculos, mas a magistrada considerou que isso não comprovava a origem dos dados utilizados.
Segundo a sentença, não foram apresentados documentos suficientes para permitir a verificação independente dos eventos assistenciais, despesas médicas e demais elementos que embasaram os índices. A juíza também destacou a mudança da sinistralidade-meta de 65% para patamares de 75% em 2023 e 2024 e 74% em 2025, sem justificativa técnica comprovada.
Para a magistrada, cabia à operadora demonstrar de forma clara e auditável os critérios utilizados para os aumentos. Diante da ausência dessa comprovação, foram anuladas as cláusulas que permitiam reajustes superiores aos índices da ANS para planos individuais e familiares.
A operadora deverá recalcular as mensalidades e restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso, respeitada a prescrição de três anos.
Processo: 1039754-49.2025.8.26.0100
Com informações de Migalhas