| 7 setembro, 2026 - 11:39

Advogado que reteve R$ 20 mil de cliente é condenado a devolver valor e pagar danos morais

 

Segundo os autos, o acordo foi firmado em junho de 2019, mas o cliente somente ajuizou ação para reaver o valor em fevereiro de 2024.

Foto: Freepik

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou advogado a restituir R$ 20 mil a um cliente e a pagar R$ 5 mil por danos morais pela retenção indevida dos valores por aproximadamente cinco anos.

No processo nº 0703222-96.2024.8.07.0009, o colegiado entendeu que a conduta extrapolou o mero inadimplemento contratual e caracterizou violação à boa-fé objetiva, além dos deveres de confiança e lealdade inerentes ao exercício da advocacia.

O cliente contratou o profissional, em 2016, para atuar em duas demandas judiciais. Em uma delas, o advogado celebrou transação extrajudicial de R$ 25 mil, dos quais R$ 20 mil deveriam ser repassados ao constituinte e R$ 5 mil correspondiam aos honorários contratuais.

Segundo os autos, o acordo foi firmado em junho de 2019, mas o cliente somente ajuizou ação para reaver o valor em fevereiro de 2024. Para o relator, desembargador Alvaro Ciarlini, o intervalo de aproximadamente cinco anos evidenciou, ao menos, conduta negligente.

O magistrado destacou que não havia prova documental de que o advogado tivesse restituído a quantia. Segundo o voto, exigir do cliente a demonstração de que não recebeu o dinheiro equivaleria à imposição de prova de fato negativo, denominada “prova diabólica”.

O relator ressaltou que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exige demonstração de culpa, nos termos do Estatuto da Advocacia. No caso concreto, contudo, considerou inequívoca a retenção indevida dos valores.

Quanto aos danos morais, o colegiado afastou a tese de simples descumprimento contratual. Para a Turma, a retenção de valores pertencentes ao cliente viola deveres ético-profissionais e atinge a relação de confiança que fundamenta o mandato advocatício.

A indenização de R$ 5 mil foi considerada proporcional às circunstâncias do caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor da condenação.

Com informações de Migalhas


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