O STF manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 15 mil a um cliente que teve dados pessoais sensíveis expostos em incidente de cibersegurança.
Segundo os autos, o consumidor recebeu um e-mail informando que terceiros não autorizados haviam acessado a base de dados da empresa. Entre as informações comprometidas estavam nome, CPF, endereço, dados de saúde, patrimônio, beneficiários e dados bancários.
O segurado ajuizou ação com fundamento no CDC e na LGPD. Pediu indenização de R$ 95 mil e informações detalhadas sobre o incidente e as providências adotadas pela empresa.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada a prestar as informações e a pagar R$ 10 mil por danos morais. O TJ/SP elevou a reparação para R$ 15 mil, mas afastou a obrigação de fornecer esclarecimentos adicionais.
Para a 3ª turma manteve a condenação. Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o contrato individual de seguro de vida configura relação de consumo e está submetido ao art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.
Para o colegiado, o dever de segurança da seguradora também abrange a proteção dos dados confiados pelo consumidor. A empresa, embora tenha atribuído o incidente à atuação de invasores, não comprovou a culpa exclusiva de terceiro nem a adoção de mecanismos capazes de afastar sua responsabilidade.
A relatora destacou que a LGPD confere proteção especial aos dados sensíveis. Nesse contexto, o vazamento de informações médicas, patrimoniais e bancárias expõe o segurado a riscos à intimidade, à honra, ao patrimônio e até à segurança pessoal.
Assim, o dano moral foi considerado presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
A seguradora recorreu ao Supremo por meio do ARE 1.570.922. O ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao recurso, e o plenário, por unanimidade, rejeitou o agravo regimental da empresa.
O STF não reexaminou o mérito infraconstitucional da controvérsia, mas preservou o entendimento do STJ e a indenização de R$ 15 mil. O caso transitou em julgado e está em fase de cumprimento de sentença.
Processos: REsp 2.121.904 e ARE 1.570.922