
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu alteração na disciplina dos procedimentos de inventário e partilha realizados pela via extrajudicial, ao acolher, parcialmente, requerimento formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), com o objetivo de modificar dispositivos da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação, divórcio e dissolução consensual de união estável.
A principal alteração aprovada refere-se ao momento de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com a revogação da disposição constante do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, deixou de ser exigido que o recolhimento dos tributos incidentes ocorra previamente à lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A alteração foi aprovada pelo Plenário do CNJ por unanimidade, nos termos do voto do relator, Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, que reconheceu a pertinência do pleito formulado pela representação nacional dos notários.
A redação anteriormente vigente do artigo 15 estabelecia expressamente que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Com a modificação normativa, o procedimento extrajudicial deixa de ficar condicionado, no âmbito da Resolução CNJ nº 35/2007, ao prévio recolhimento do ITCMD para a formalização da escritura pública.
A medida representa relevante alteração procedimental, especialmente por afastar a necessidade de antecipação do pagamento do imposto como requisito para a conclusão do ato notarial, conferindo maior racionalidade e celeridade ao processamento dos inventários consensuais pela via administrativa. Ressalte-se, contudo, que a alteração não implica dispensa, redução ou afastamento da incidência do ITCMD, mas apenas modifica o momento em que o tributo deve ser recolhido, observadas as disposições da legislação tributária aplicável.
Embora tenha acolhido o pedido relativo ao ITCMD, o CNJ rejeitou outras duas alterações pretendidas pelo Colégio Notarial do Brasil.
A primeira dizia respeito ao artigo 12-B, inciso V, da Resolução CNJ nº 35/2007, buscando afastar a necessidade de prévia apreciação judicial nos casos de inventário extrajudicial envolvendo testamento revogado ou caduco.
O pedido não foi acolhido. Assim, permanece a exigência de observância da disciplina atualmente prevista para essas hipóteses, não tendo sido ampliada, por meio da alteração normativa, a possibilidade de processamento exclusivamente extrajudicial de inventários que envolvam tais situações testamentárias.
A segunda pretensão rejeitada referia-se ao artigo 34 da Resolução CNJ nº 35/2007, mediante proposta de autorização para lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução consensual de união estável com partilha de bens, ainda que existissem filhos menores ou incapazes.
Também nesse ponto o Plenário do CNJ não acolheu a proposta, mantendo-se a necessidade de prévia resolução judicial das questões relacionadas aos interesses dos filhos menores ou incapazes.
Dessa forma, continua sendo necessária a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha solucionado as questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos menores ou incapazes, para que o respectivo divórcio ou dissolução de união estável possa ser formalizado pela via extrajudicial, nos termos da regulamentação vigente.
Em termos práticos, a decisão do CNJ produz efeitos distintos sobre os três pontos submetidos à apreciação:
- ITCMD: acolhido o pedido, com a revogação da exigência de recolhimento prévio do tributo como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha;
- Testamentos revogados ou caducos: pedido rejeitado, permanecendo a disciplina vigente quanto à necessidade de observância das exigências previstas para essas hipóteses;
- Divórcio ou dissolução de união estável com filhos menores ou incapazes: pedido rejeitado, permanecendo a necessidade de prévia solução judicial das questões relativas à guarda, convivência e alimentos, com posterior demonstração do trânsito em julgado para a formalização do ato extrajudicial.