| 22 agosto, 2026 - 10:24

Carf mantém cobrança tributária mesmo com perda da posse de imóvel rural

 

O contribuinte sustentou que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do ITR referente ao exercício de 2005, sob o argumento de que não havia retomado a posse do imóvel.

Crédito: José Cruz/Agência Brasil

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no processo nº 10183.720460/2007-95, manteve, por voto de qualidade, a cobrança de aproximadamente R$ 1,3 milhão a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidente sobre imóvel rural ocupado por trabalhadores sem terra.

A exigência tributária refere-se a diferenças de recolhimento decorrentes da ausência de comprovação dos requisitos legais para a dedução de área de preservação permanente (APP), bem como de alterações no valor da terra nua com fundamento em dados do Sistema de Preços de Terra da Receita Federal (SIPT).

O fato gerador do tributo ocorreu em 2005. Conforme consta dos autos, a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. era proprietária de imóvel situado no município de Juruena (MT), cuja área havia sido ocupada em 1998. Estudo elaborado pela Polícia Militar em 2001 apontou que a propriedade fora dividida em aproximadamente 250 lotes e ocupada por cerca de 1.500 pessoas.

Ainda em 1998, a empresa ajuizou ação de reintegração de posse. Contudo, houve desistência da demanda em 2003, ano em que a proprietária iniciou negociações com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para eventual desapropriação da área.

No processo administrativo, o contribuinte sustentou que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do ITR referente ao exercício de 2005, sob o argumento de que não havia retomado a posse do imóvel, embora permanecesse formalmente registrada como proprietária perante o registro imobiliário.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a ocupação do imóvel, por si só, não descaracteriza a propriedade nem afasta a responsabilidade tributária decorrente da titularidade do bem. Para a maioria dos conselheiros, a circunstância de a área estar ocupada não impediu que a empresa praticasse atos próprios de quem exerce direitos inerentes à propriedade, especialmente o ajuizamento da ação de reintegração de posse e a posterior negociação com o Incra.

A corrente vencedora foi formada pelos conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção.

O relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, ficou vencido. Em seu voto, defendeu que a perda da posse do imóvel ocorre com a própria invasão, circunstância que afastaria a responsabilidade do proprietário pelo tributo enquanto perdurasse a impossibilidade de exercício efetivo da posse. O entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Juciléia de Souza Lima e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

Com o voto de qualidade, prevaleceu, portanto, a conclusão de que a ocupação da propriedade não foi suficiente para afastar a incidência do ITR, mantendo-se a exigência fiscal constituída pela Administração Tributária.

Com informações de Jota


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