| 19 agosto, 2026 - 20:15

Municípios não podem cobrar IPTU com alíquota maior por causa do tamanho do imóvel

 

Importa destacar que o entendimento firmado pelo STF não obsta a cobrança de IPTU em valores mais elevados relativamente a imóveis de maior valor venal.

Crédito: Reprodução

O caso concreto teve origem em controvérsia envolvendo legislação do Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis cuja área construída fosse igual ou superior a 400 m². A referida norma foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário catarinense, tendo o Município interposto recurso extraordinário perante o STF.

Em defesa da legislação municipal, sustentou-se que a maior área construída representaria maior intensidade de utilização do solo urbano e, consequentemente, justificaria a incidência de alíquota mais elevada do IPTU.

O argumento, contudo, não foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal. O Ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, destacou que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000, o texto constitucional passou a admitir expressamente a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, além da possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso da propriedade.

Segundo consignado no voto condutor, a área do imóvel não integra o rol de critérios constitucionalmente autorizados para a instituição de alíquotas diferenciadas do IPTU. O Relator ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que a utilização da área do imóvel como parâmetro para a diferenciação da alíquota caracteriza progressividade tributária, e não seletividade.

Nesse contexto, assentou-se que a área do imóvel não se confunde, para fins tributários, com o respectivo valor, com sua localização ou com a destinação que lhe é conferida. Dessa forma, os Municípios não podem instituir, por legislação própria, novos critérios de progressividade do IPTU além daqueles expressamente admitidos pela Constituição Federal.

Ao término do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Importa destacar que o entendimento firmado pelo STF não obsta a cobrança de IPTU em valores mais elevados relativamente a imóveis de maior valor venal. A vedação estabelecida pela Corte restringe-se à utilização da dimensão ou área do imóvel, isoladamente considerada, como fundamento para a elevação da alíquota do imposto.

Com efeito, nos termos da ordem constitucional vigente, a progressividade fiscal do IPTU pode ser estabelecida em função do valor venal do imóvel, enquanto a diferenciação das alíquotas pode observar critérios relacionados à localização e ao uso da propriedade, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

O valor venal corresponde à estimativa atribuída pelo Poder Público municipal ao imóvel para fins tributários e constitui elemento integrante da base de cálculo do IPTU. Assim, em regra, quanto maior o valor venal da propriedade, maior poderá ser o montante do imposto devido, observada a legislação municipal e os parâmetros constitucionalmente estabelecidos.

Dessa maneira, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal delimita a competência legislativa dos Municípios quanto à instituição e à diferenciação das alíquotas do IPTU, vedando a adoção da área do imóvel, por si só, como critério autônomo de progressividade tributária, sem impedir, contudo, a utilização dos critérios expressamente admitidos pela Constituição Federal, notadamente o valor do imóvel, sua localização e seu uso.


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