| 17 agosto, 2026 - 21:08

TST afasta justa causa de comissário da GOL que recusou vacina contra a Covid-19

 

Em sua defesa, a GOL argumentou que, durante a pandemia, a vacinação constituía medida essencial à proteção coletiva e à retomada das atividades do setor aéreo.

Foto: Reprodução

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a dispensa por justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A., no Rio de Janeiro, em razão de sua recusa à vacinação contra a Covid-19. O entendimento considerou que o empregado apresentou justificativa médica válida para a não imunização, circunstância que afastou a caracterização da conduta como falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho.

O trabalhador, empregado da companhia aérea desde 2007, foi dispensado por justa causa em novembro de 2021, sob o fundamento de “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Conforme relatado na reclamação trabalhista, embora a empresa tenha informado verbalmente que a penalidade decorreria da ausência de vacinação contra a Covid-19, o comunicado de dispensa não teria individualizado de forma precisa a conduta atribuída ao empregado como fundamento da justa causa.

Antes da dispensa, o comissário havia apresentado documento médico subscrito por profissional da área de infectologia, no qual constava que seu quadro genético e laboratorial indicava elevado risco de eventos trombóticos. Em razão dessas circunstâncias clínicas, o profissional teria concluído pela existência de contraindicação à imunização naquele momento. O documento, contudo, não foi acolhido pela médica da empresa.

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empregadora poderia, em tese, optar pela rescisão contratual em razão da ausência de vacinação, mas não poderia imputar-lhe justa causa quando a recusa estivesse amparada por recomendação médica formal.

Em sua defesa, a GOL argumentou que, durante a pandemia, a vacinação constituía medida essencial à proteção coletiva e à retomada das atividades do setor aéreo. A empresa destacou, ainda, que aeronautas e aeroviários haviam sido incluídos entre os grupos prioritários para imunização e que sua política interna de vacinação obrigatória teria sido implementada com conhecimento da entidade sindical e acompanhada de campanhas de esclarecimento destinadas aos empregados.

A companhia também questionou a validade do documento médico apresentado pelo trabalhador, alegando ausência de respaldo científico e afirmando que o profissional responsável pelo atestado seria médico generalista, com pouco tempo de formação, além de supostamente possuir atuação pública contrária à vacinação.

Em primeira instância, a pretensão do empregado foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a validade da justa causa. Na avaliação do juízo, a recusa à vacinação não estaria suficientemente respaldada por prova médica capaz de justificar a conduta do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), contudo, adotou entendimento diverso. Ao examinar o conjunto probatório, concluiu que o documento médico apresentado registrava contraindicação à imunização e havia sido emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Diante disso, afastou a justa causa, convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Ao apreciar o recurso interposto pela companhia aérea, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a recusa à vacinação poderia, em determinadas circunstâncias, caracterizar ato de indisciplina ou insubordinação. A configuração da falta grave, entretanto, não decorreria automaticamente da recusa, devendo ser examinadas as particularidades e as provas produzidas em cada caso concreto.

Segundo o relator, o conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica para sua decisão de não se vacinar. Nesse contexto, a empresa não poderia simplesmente desconsiderar o documento apresentado sem a existência de elementos concretos que demonstrassem sua falsidade, irregularidade ou manifesta inconsistência.

Com base nessas premissas, a Quinta Turma do TST manteve, por unanimidade, a decisão que afastou a justa causa aplicada ao empregado, reconhecendo a modalidade imotivada da dispensa e preservando a condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes.


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