
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais devida a uma copeira dispensada após a empregadora tomar conhecimento de que ela havia obtido medida protetiva contra o ex-companheiro, também empregado da empresa.
A trabalhadora, vítima de violência doméstica e ameaças de morte, comunicou à empresa a existência da medida protetiva, que determinava o afastamento do ex-companheiro. Diante da incompatibilidade entre os horários de trabalho, solicitou o remanejamento para evitar o contato entre ambos.
Segundo os autos, o pedido foi recusado sob o argumento de que “problemas pessoais devem ser resolvidos em casa”. Posteriormente, a empregada foi dispensada via WhatsApp.
O juízo de origem reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e fixou a indenização em R$ 10 mil, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que a dispensa apresentou nítido viés de gênero, agravando a situação de vulnerabilidade da trabalhadora. Para o ministro, a conduta empresarial violou direitos fundamentais e deve ser analisada à luz da Constituição, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei nº 9.029/1995, além de instrumentos internacionais de proteção às mulheres.
O voto também considerou as Convenções nº 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na avaliação do relator, o valor indenizatório deve considerar a gravidade da discriminação, a vulnerabilidade da vítima e a disparidade econômica entre as partes. Indenização insuficiente, segundo o ministro, pode contribuir para a naturalização da violência e para a perda de efetividade das garantias fundamentais.