
Para o colegiado, o trabalho comprometeu o efetivo gozo do período destinado ao descanso, justificando a aplicação do artigo 137 da CLT e o pagamento em dobro das férias em que houve prestação de serviços.
A 1ª Turma do TRT da 4ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento em dobro das férias de um vendedor de planos de saúde que continuou atendendo clientes e respondendo a mensagens de colegas e superiores durante o período de descanso.
O trabalhador, que atuou na empresa por sete anos, comprovou por mensagens de WhatsApp que continuava sendo acionado durante as férias.
A empresa alegou que designava substitutos e bloqueava o acesso aos e-mails corporativos. Em audiência, porém, sua representante admitiu que os vendedores permaneciam com os celulares corporativos durante as férias, prática alterada somente após a demissão do autor.
Em primeiro grau, o juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), entendeu que as mensagens e a permanência do celular corporativo com o empregado demonstraram a prestação de serviços durante o descanso.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Anita Job Lübbe, destacou que as provas mostraram contatos reiterados de clientes e gestores durante as férias.
Com informações de Migalhas